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ABOUT

Access to full justice and social impact

We are more than an institution. We are a living force of resistance and social impact! Our daily dedication is to guarantee access to full justice for women:

black people, mothers, peripheral people, and LGBTQIA people who face

the obstacles of the Justice System.

OUR MOVEMENT

Popular Advocacy

for Social Change

Through popular advocacy, which connects Law, Health Care, Communication and Social Mobilization, we produce innovative solutions in the face of power structures, misogyny, machismo, racism, classism, ageism and all the prejudices that still exist in the world. our country and the world.

know more

OUR CAUSE

We have many reasons to act

42.694

women are

imprisoned in Brazil.

It is the third largest female prison population in the world, behind only the United States and China. World Female Imprisonment List | 2022


Below we highlight more data

that make us reflect.

What makes the situation of women's incarceration in Brazil even more serious?


  • Accentuated Growth

    Female incarceration has grown rapidly in recent decades. From the beginning of the 2000s until the beginning of the 2022s, the number of women imprisoned in Brazil increased exponentially, reflecting the growing trend of mass incarceration in the country.

  • Prison Conditions

    Overcrowding and the existence of mixed prison units are critical problems in many women's prisons, with women deprived of liberty living in unsanitary and degrading conditions. The infrastructure and services offered often do not meet women's specific needs, such as gynecological and prenatal care.

  • Mothers in Prison

    The majority of incarcerated women are mothers and sole providers; their imprisonment has a direct impact on the structure and well-being of their families.

  • Profile of Incarcerated Women

    The majority of women incarcerated in Brazil are young, black and with a low educational level. Social and economic exclusion is a factor that contributes to the involvement of many of them in practices considered crimes.

  • Violence and Abuse

    There are reports of physical and sexual abuse within the female prison system. Such violations are often perpetrated both by criminal police officers and by other people deprived of liberty. It is a tense and complex environment.

  • Difficulty in Social Reinsertion

    After serving their sentences, women face major challenges in reintegrating into society, including stigmatization, discrimination and immeasurable difficulties in finding employment.

  • Less Support from Family and Friends

    A common fact is the double loneliness of incarcerated women, they have significantly less support from family and friends compared to men. And when they do have this care, most of the time it comes from another woman who is also in a tangle of vulnerabilities, including in the Justice System. This context imposes the need to create the Esperança Garcia project.


WHAT WE DO?

Welcome, guide and dedicate

Advice and

Legal Guidance

Procedural monitoring and representation in courts

Study and Diagnosis of Concrete Cases

Social and Political Articulation

Biopsychosocial Monitoring and Activation of Public Service Networks (RAPS, SUS, CRAS, CREAS)

Support for entry into the Job Market

Data Production

and Participation in the Construction of Public Policies

Trainings and Educational Actions

I want to request help →
WHAT WE DO?

Our projects

Our projects are divided into three main areas of activity:

01

Freedom and Access to the System

of Justice

02

Comprehensive Justice:

Promotion

of Good Living

03

Public security

democratic and

Human rights

Projects

Let go of my mother!

Projects

Paganoix

Projects

Popular Committee Antonieta de Barros

See all projects →
TRANSPARENCY

Our impact

RESULTS

Reports

Impact

Reading our reports is an opportunity for all of us to remember our results and transformations.


Our transparency and relationship team with donors and financiers goes beyond wanting to get every word right in a message, but rather carries out intense work to generate real change.


We not only create new plans and innovation, we are also transparent, sharing the new realities refounded from our projects. We changed the routes of hundreds of lives.


See our latest results!


TAKE A LOOK

We embrace a worldview that aligns with several crucial Sustainable Development Goals:

Our commitment to positive change is rooted in the Sustainable Development Goals (SDGs) established by the United Nations.

Click to see more about our impact

TRANSPARENCY

Supporters and Partners

A network that supports freedom.

BLOG

Articles

By Fernanda Oliveira September 20, 2024
Bom Dia, nossa intervenção utilizará dados retirados do Relatório do 15º Ciclo de Informações Penitenciárias - Infopen. Segundo dados de dezembro de 2023, a população prisional total é de 642.491 (seiscentas e quarenta e duas mil, quatrocentos e noventa e uma) pessoas presas em celas físicas, sendo 26.876 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e seis) mulheres). Com esses dados o Brasil representa seguimos sendo a 3ª maior população prisional do mundo e possui um déficit de vagas de 155.283 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos oitenta e três), que implica que 24,16% (vinte e quatro, dezesseis por cento) da população prisional presa, está presa sem que existe efetivamente uma vaga em cela física. O Comitê da Organização das Nações Unidas - ONU contra a Tortura (CAT) divulgou suas conclusões sobre a revisão do Brasil e as medidas que devem ser tomadas para combater a tortura no país, sendo uma delas prosseguir com os esforços para eliminar a superlotação em todos os centros de detenção ou unidade prisionais, e ainda, o Plano Pena Justa, tem como uma de suas metas o controle da superlotacao carceraria Nesse sentido, a Assessoria Popular Maria Felipa entende que é a proposta de indulto deve ser compreendida como parte de um plano de redução da população prisional compatível com o déficit de vagas e com o número de pessoas em cumprimento de pena ou sentenciadas, que corresponde a 78,53% (setenta e oito, cinquenta e três por cento) do total. Nestes termos, propomos a utilização dos institutos do Indulto e da Comutação para promover uma redução da população prisional de 3% (correspondente a 19.274 pessoas) a 5% (correspondente a 32.124 pessoas) por ano. Para que os objetivos de redução possam ser alcançados, nos debates e na elaboração da Minuta de Decreto, faz-se necessário a consideração dos tipos penais prevalentes, que mais encarceram, como também a idade e o gênero dessa população, associados ao regime de cumprimento de pena e ao tempo de pena. Nesse sentido, compreendendo as angústias da população pela percepção de insegurança anualmente provocada pelas grandes mídias ao fim de cada ano, trazemos as seguintes contribuições. Temos em regime semiaberto em celas físicas 114.935 ou 17,88% da população prisional total. Entre a população prisional total, estão presas por crimes contra a pessoa e crimes sexuais 173.401 ou 26,98% e compreendendo que nosso bem jurídico de maior relevância é a vida e a integridade física, propomos o filtro de crime contra a pessoa e crimes sexuais. Assumindo de forma arbitrária que essa porcentagem se mantém entre as pessoas presas no regime semiaberto, das 114.935 pessoas em regime semiaberto, 31.010 seriam excluídas de nossa proposta por terem cometido crimes de violência contra a pessoa e crimes sexuais, restando um publico de 83.925 ou 13% de pessoas presas para nossa proposta, o que apresenta uma perspectiva de superação da meta anual inicial proposta. Em termos de pena máxima a cumprir, considerando os tipos penais que pretendemos abarcar, a pena máxima seria de 8 anos, para homens em gozo do regime semiaberto, que já tenham exercido ao menos uma saída temporária e retornado ao estabelecimento prisional ou estejam no desempenho de atividade laboral interna ou externa a pelo menos 3 meses, com uma fração de cumprimento de pena de ⅕ para não reincidentes e ¼ se reincidentes na data de 25 de dezembro e 2024. Proposta de redação: (...) - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto que não estejam em cumprimento de pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2024, tenham exercido ao menos uma saída temporária ou exerçam trabalho externo e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes; No caso de mulheres, propomos que a pena máxima aplicada seja de até 10 anos, estejam em regime semiaberto ou faltem 3 meses ou menos para a progressão de regime do fechado para o semiaberto, com uma fração de cumprimento de pena de ⅙ para não reincidentes e ⅕ para reincidentes na data de 25 de dezembro de 2024. Proposta de redação: (...) - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a dez anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto ou que em 25 de dezembro de 2024 que restem apenas 3 meses para a progressão do fechado para o semiaberto, desde que não cumpram pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Excluímos a exigência do trabalho para as mulheres, pois o número de mulheres trabalhando corresponde a 52,45% do total de mulheres presas, portanto não seria uma condicionante relevante para esse público. Ainda em relação a mulheres, propomos, considerando haverem 10.852 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a concessão do indulto aos casos em que reste até 1 ano para o cumprimento integral da pena. Apresentamos essas três propostas de indulto, tendo em vista que as mesmas não contribuem para o aumento de uma percepção de impunidade ou sentido de insegurança pública, pois alcançam pessoas que já retornaram ao convívio em liberdade, ainda que com restrições temporais, pois são pessoas que já se encontram no regime semiaberto que permite a saída temporária e a autorização de trabalho externo, ou no casa das mulheres em prisão domiciliar com restrições que variam de limitação de horário a perímetro de movimentação. Para a Comutação de Pena, propomos que as pessoas em cumprimento de pena pelos tipos penais capitulados pela Lei de Drogas, possam ter acesso a redução de pena por esse instituto, tendo em vista que a vedação constitucional e infraconstitucional não se refere ao mesmo, versa sobre anistia, graça e indulto, que são institutos que põem fim a pena e não somente uma redução. Propomos que o tempo de pena a cumprir possa ser estabelecido de forma diferenciada para os tipos penais do caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Essa redução deverá exigir patamares de cumprimento diferenciado para mulheres e homens pais que até sua prisão eram os únicos responsáveis pelo cuidado de seus filhos ou ainda não sendo os únicos, têm filhos reconhecidos como PCD. Por fim, no mesmo sentido do Dr. Douglas Melo, o Decreto prolatado em 2023, determina que a comutação deverá incidir na pena remanescente, ou seja a redução se dará no remanescente da pena, esse é o entendimento que temos defendido e que tem sido objeto de Agravo em Execução de Pena em Minas Gerais, pois o lançamento nos Atestados de Pena está sendo feito reduzindo a pena total. Em relação ao requisito subjetivo, apesar de nosso entendimento de que a falta grave que pode ser considerada é somente aquela reconhecida pelo juízo da execução, faz-se importante a exigência que esse reconhecimento tenha se dado até 25 de dezembro de 2024, caso contrario nao podera ser considerada a existência de falta disciplinar grave para análise do pedido de indulto ou comutação de pena. Proposta de redação: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente até 25 de dezembro de 2024, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024." Agradecemos pela oportunidade de escuta e interlocução com este ilustre Conselho, na expectativa que os horizontes de pessoas livres de todas as formas de prisão se tornem a nossa única visão de futuro e o motivo de luta presente. Fernanda Vieira de Oliveira Presidente Assessoria Popular Maria Felipa
May 14, 2024
88ª Sessão da CEDAW_Terceiro Relatório Periódico do Brasil 2024_ Elaborado pela Assessoria Popular Maria Felipa Autor@s: Nana Oliveira, Isabela Corby e Paulo Arantes I_Sobre Assessoria Popular Maria Felipa: Desde 2016 somos uma instituição de Impacto Social que trabalha para proporcionar acesso à justiça integral às mulheres: negras, mães, pessoas de favelas e pessoas LGBTQIA como mecanismo de consolidação da Democracia Brasileira (1). Nossa missão é pensar, refletir e praticar o direito como caminho de luta política contra a misoginia, o sexismo, o racismo e todos os preconceitos que estruturam a nossa sociedade, restaurando a liberdade de todas as mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e o cuidado integral de suas famílias e filhos. Através da defesa de base, que conecta direito, saúde, comunicação e mobilização social, produzimos soluções inovadoras para enfrentar as estruturas de poder, a misoginia, o machismo, o racismo, o classismo, o preconceito de idade e todos os preconceitos que permanecem no nosso país. Nossa causa começa trabalhando com mulheres em situação de prisão, questão altamente invisibilizada em nosso país, e no decorrer de quase oito anos de atuação ampliamos nosso trabalho para toda a família de mulheres privadas de liberdade e também para mulheres LGBT+. II_Sumário executivo Nosso relatório enfoca aspectos específicos deste grupo de mulheres encarceradas no Brasil, sobre a maternidade e o acesso à saúde. Importantes dados estáticos originados e disponíveis no 15º Ciclo do SISDEPEN, anteriormente conhecido como INFOPEN, publicado em dezembro de 2023 (2). Esses dados permitem ter uma compreensão inicial de quem são essas mulheres e por que estão encarceradas, e também analisar cor/raça /etnia, idade e categorias infantis. Hoje temos 27.010 mulheres privadas de liberdade em celas físicas, 10.872 presas em suas casas com vigilância eletrônica e 8.742 presas em suas casas sem vigilância eletrônica. No total, temos 46.624 mil mulheres cumprindo pena no Brasil em dezembro de 2023, segundo dados do governo brasileiro. Em 2021, Lista Global de Mulheres Encarceradas | O ano de 2022 revelou que no Brasil tínhamos mais de 42.694 mil mulheres presas, ou seja, esse número aumentou no último ano. É importante considerar que os dados governamentais são inconsistentes devido ao método de produção, que depende do envio de cada um dos 27 governos estaduais, e nem todos enviam. A realidade da gravidez e dos cuidados infantis para mulheres encarceradas no Brasil Segundo dados do Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), das 27.010 mulheres que cumprem pena em prisões, a maior parte delas está na faixa etária de 25 a 45 anos. 61% destas mulheres são negras, 38% não completaram o primeiro ciclo de ensino. No ensino primário, 27% cumpriram penas de 4 a 15 anos de prisão e 31% não foram julgados e estão em prisão preventiva. Destacamos os dados relativos à maternidade de mulheres privadas de liberdade: 230 grávidas, 103 lactantes, 99 crianças em celas, 51 creches e 81% têm filhos . Contudo, o sistema penitenciário de muitos estados da Federação não conta com ginecologistas e muito menos com atendimento pediatra interno, dependendo de atendimento em unidades de saúde externas, descumprindo o Plano Nacional de Saúde Prisional . Nossa organização produziu dados sobre presidiárias em 2023, revelando que 81% dessas presidiárias também têm filhos. Com base nessas informações e dados, nosso relatório se dedica a refletir o cumprimento pelo Estado brasileiro dos seguintes artigos da CEDAW, no campo das mulheres mães presas, respectivamente, no Artigo 4.2 (medidas especiais permanentes) e no Artigo 12 (medidas especiais permanentes) direito à saúde). b- Decisão da Suprema Corte sobre Habeas Corpus 143.641 – Obstáculos para mulheres elegíveis Nossa contribuição para a revisão do Brasil pelo Comitê CEDAW está no contexto da proteção à maternidade de mulheres encarceradas, da seletividade da aplicação da decisão Habeas de Corpus nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de proteção médica e assistência à saúde da mulher atendimento no sistema penitenciário. A maternidade é um fato real e relevante entre as mulheres encarceradas. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal declarou na Ação nº 347 que o sistema prisional no Brasil enfrenta um grave padrão de assuntos inconstitucionais . Esta ação representa um marco para essas pessoas invisíveis, pois há mais de duas décadas os movimentos sociais denunciam a fome e a sede como formas de violência estrutural na prisão , tendo em vista o descumprimento por parte do Estado das obrigações mínimas. No caso das mulheres, a situação se agrava em termos de violência, pois a fome não é amenizada na mesma proporção que a dos homens, pois as mulheres sofrem um duplo risco: além da prisão, há também a solidão , a ausência de assistência dos seus famílias que fornecem itens de higiene pessoal e acesso ao direito à defesa legal. Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constatou que cada mulher encarcerada resulta em mais pobreza e mais danos à vida de pelo menos mais cinco pessoas livres . Ou seja, temos no Brasil pelo menos 233.120 mil pessoas afetadas pelo encarceramento de mulheres. Nossa organização constata que a maioria indiscutível são outras mulheres e seus filhos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus Coletivo HC 143.641, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres privadas de liberdade, grávidas, mães de filhos até 12 anos ou pessoas com deficiência , sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319.º do Código de Processo Penal. No entanto, esta decisão não é autoexecutável , exigindo assistência jurídica para apresentar pedidos individuais perante às instâncias inferiores, o que encontra séria relutância por parte dos juízes relevantes nos tribunais de recurso locais ou estaduais, tendo em conta o preconceito de género inerente ao Judiciário, semelhante ao entendimento da CEDAW no caso Vertido v. Filipinas (2008). Em 2019, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro publicou uma pesquisa revelando que naquele estado, uma em cada quatro mulheres dentro dos requisitos da decisão do STF permanece presa desnecessariamente: “Praticamente uma em cada quatro mulheres que passaram pelo Centro de Custódia Auditiva de Benfica, na Zona Norte do Rio de Janeiro, viu a sua detenção mantida apesar de cumprir todos os requisitos para obter liberdade provisória ou prisão domiciliária – ou seja: estar grávida, amamentar ou mãe de criança com deficiência ou até 12 anos de idade e que não responda a crime violento ou cometido sob ameaça de força.” Esta pesquisa também verificou que três em cada quatro dessas mulheres também são negras . Um ano após a decisão do STF, apesar dos esforços de diversas organizações de direitos humanos e Defensorias Públicas, muitas mulheres permaneciam presas com seus filhos, demonstrando a limitada eficácia da medida. Esta é a realidade de várias das iniciativas dedicadas às mulheres presas, que têm chamado a atenção no debate público, mas com pouco impacto material na vida das mulheres encarceradas. Seis anos após esta decisão, nossa prática diária de pedidos de prisão domiciliar com base nesta decisão do STF demonstrou a dificuldade do sistema de justiça criminal brasileiro em aplicá-la . Apesar da decisão do Supremo Tribunal, no contexto dos artigos 4.º e 12.º da CEDAW, que permitiria a protecção da maternidade de 6.782 mulheres atualmente privadas de liberdade e, claro, dos seus filhos, estas mulheres permanecem na prisão. Esta realidade de descumprimento desta decisão tem impactos negativos imensuráveis na vida de toda uma família, violando diversos direitos da CEDAW. Além disso, o custo anual desse contingente de mulheres que são privadas de liberdade por descumprir decisão do STF ou do Código de Processo Penal e por sua vez descumprir os referidos artigos desta convenção é de R$ 244.224.330,00. (cerca de (40 milhões de dólares), segundo informações do SISDEPEN em relação ao custo mensal de cada preso. Recomendação sugerida: Desenvolver uma estratégia específica e assertivas para implementar a Instrução Habeas Corpus nº 143.641, incluindo treinamento direcionado para juízes, promotores, advogados e outros operadores de justiça do sistema de justiça criminal, e visitas às unidades prisionais relevantes, envolvendo o Poder Judiciário dos Estados brasileiros, com benchmarks , monitoramento e avaliação. Nosso relatório luz encontra-se na página do Comitê CEDAW no link: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=INT%2FCEDAW%2FCSS%2FBRA%2F58260&Lang=en Fontes: As melhores informações sobre nossa instituição: https://www.apmariafelipa.com.br/ https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp Para mais informações sobre o perfil dos internos atendidos por nossa instituição: www.apmariafelipa.com.br/es/transparência https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1 Nossa organização denunciou essas violações e outras no Diálogo Interativo sobre Tortura na 55ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos: https://www.instagram.com/reel/C4Q52JHOiXT/?igsh=MWQ3b2xvMHdxZnZjdg== https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/o-que-explica-o-abandono-das-mulheres-encarceradas ; https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/40394 ; https://drauziovarella.uol.com.br/mulher/a-solidao-das-mulheres-nas-cadeias-para-elas-a-pena-e-dobrada/ ; https://www.ihu.unisinos.br/630924-no-presidio-a-mulher-e-condenada-a-%20solidao ; https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/03/18/alem-da-cela-a-cada-um-preso-no-brasil-outras-cinco-pessoas-sao- afetadas-aponta-estudo.ghtml https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/estudo-da-defensoria-afirma-que-no-rj-uma-em-cada-quatro-mulheres-e-mantida-presa-sem-necessidade Conteúdo completo da pesquisa: https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/relat%C3%B3rio_CAC_Benfica_mulheres_27.03.19.pdf https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdep​
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