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SOBRE

Acesso à justiça integral
e impacto social

Somos mais do que uma instituição.

Somos uma força viva de resistência e impacto social!

Nossa dedicação diária é garantir o acesso à justiça integral para mulheres:

negras, mães, periféricas, e pessoas LGBTQIA+ que enfrentam

os obstáculos do Sistema de Justiça.

NOSSO MOVIMENTO

Advocacia Popular

para Mudança Social

Através da advocacia popular, que conecta o Direito, à Atenção à Saúde, a Comunicação e a Mobilização Social, nós produzimos soluções inovadoras em face às estruturas de poder, misoginias, machismos, racismos, classismos, etarismos e todos os preconceitos que ainda existem no nosso país e no mundo.

Saiba mais

NOSSA CAUSA

Temos muitos
motivos para agir

+42.694

mulheres estão

encarceradas no Brasil.


É a terceira maior população carcerária
feminina do mundo
, ficando atrás
apenas dos Estados Unidos e da China.


World Female Imprisonment List | 2022


A seguir destacamos mais dados

que nos fazem refletir. 

O que deixa ainda mais grave a situação do encarceramento de mulheres no Brasil?


  • Crescimento Acentuado

    O encarceramento feminino tem crescido rapidamente nas últimas décadas. Desde o início dos anos 2000 até o início dos anos 2022, o número de mulheres presas no Brasil aumentou de forma exponencial, refletindo a tendência de crescimento do encarceramento em massa no país.


  • Condições das Prisões

    A superlotação e a existência de unidades prisionais mistas são problemas críticos em muitos estabelecimentos penais femininos, com mulheres em privação de liberdade vivendo em condições insalubres e degradantes. A infraestrutura e os serviços oferecidos frequentemente não atendem às necessidades específicas das mulheres, como cuidados ginecológicos e pré-natais.


  • Mães no Cárcere

    A maioria das mulheres encarceradas são mães e únicas provedoras, a sua prisão tem um impacto direto sobre a estrutura e bem-estar de suas famílias.  

    Segundo a legislação, bebês e crianças pequenas podem ficar com suas mães na prisão por seis meses, em alas ou unidades específicas, mas essa não é a realidade em todo o país. Muito pelo contrário, raras unidades prisionais contam com essa estrutura prevista em lei.


  • Perfil das Encarceradas

    A maioria das mulheres encarceradas no Brasil é jovem, negra e com baixo nível educacional. A exclusão social e econômica é um fator que contribui para o envolvimento de muitas delas com práticas consideradas crime.


  • Violência e Abusos

    Existem relatos de abusos físicos e sexuais dentro do sistema carcerário feminino. Tais violações muitas vezes são perpetradas tanto por policiais penais quanto por outras pessoas em privação de liberdade. É um ambiente tenso e complexo. 


  • Dificuldade na Reinserção Social

    Após o cumprimento da pena, as mulheres enfrentam grandes desafios para se reintegrarem à sociedade, incluindo estigmatização, discriminação e dificuldades imensuráveis para encontrar emprego.


  • Menor Apoio de Familiares e Amigos

    Um dado comum é a dupla solidão das mulheres encarceradas, elas têm expressivamente menor apoio familiar e de amigos comparando aos homens. E quando têm este cuidado, na maioria das vezes advém de outra mulher que também está em um emaranhado de vulnerabilidades, incluindo no Sistema da Justiça. Este contexto impõe a necessidade da criação do projeto Esperança Garcia.


O QUE FAZEMOS?

Acolher, orientar
e dedicar

Assessoria e

Orientação Jurídica

Acompanhamento processual e Representação
em tribunais

Estudo e Diagnóstico de Casos Concretos 

Articulação Social e Política

Acompanhamento Biopsicossocial e
Acionamento de Redes de Serviços Públicos (RAPS, SUS, CRAS, CREAS)

Apoio ao ingresso
no Mercado de Trabalho

Produção de Dados

e Participação na Construção de Políticas Públicas

Treinamentos e
Ações Educativas

Quero solicitar ajuda →
O QUE FAZEMOS?

Nossos projetos

Nossos projetos estão divididos em três principais eixos de atuação:

01

Liberdade e
Acesso ao Sistema

da Justiça

02

Justiça Integral:

Promoção

do Bem Viver

03

Segurança Pública

Democrática e

Direitos Humanos

Projetos

Solta a minha mãe!

Reduzir o encarceramento de mulheres grávidas e mães.


Solta Elas

Reduzir o alto índice de encarceramento feminino, com foco nas mulheres e pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade na região metropolitana de Belo Horizonte.


Familiares de Presos do Acre e Rondônia se fortalecendo em Rede

A Maria Felipa foi a assessoria jurídica do projeto "Familiares de Presos do Acre e Rondônia se fortalecendo em rede.


Desencarcera Brasil: da Amazônia aos Pampas

A Maria Felipa foi responsável pela gestão e acompanhamento do projeto.


Projetos

Paganoix

Ajudar famílias a acessarem o auxílio emergencial do Governo Federal e microempresas a acessarem programas governamentais de crédito e no setor trabalhista.


Esperança Garcia

Assistência a várias mulheres vulneráveis, incluindo vítimas de violência doméstica, aquelas afetadas pela alienação parental e pessoas anteriormente em privação de liberdade que perderam a guarda de suas crianças e adolescentes.

Projetos

Comitê Popular Antonieta de Barros

Implementação, adequação e aprimoramento dos Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura alinhando-se aos estandares internacionais do OPCAT.


Plataforma Baculejo

Plataforma online para registro de denúncias de violência policial, de forma anônima ou não, como também dar encaminhamento jurídico aos órgãos competentes, quando a vítima se dispuser.

Ver todos os projetos →
TRANSPARÊNCIA

Nosso impacto

RESULTADOS

Relatórios

de Impacto

Ler nossos relatórios é uma oportunidade para todos nós relembrarmos nossos resultados e transformações.


Nossa equipe de transparência e relacionamento com doadores e financiadores, vai além de querer acertar todas as palavras em uma mensagem,  e sim realizar um trabalho intenso para gerar uma mudança real.


Não criamos apenas novos planos e inovação, também somos transparentes, ao compartilhar as novas realidades refundadas a partir dos nossos projetos. Alteramos rotas de centenas de vidas.


Veja os nossos resultados mais recentes!


DÊ UMA OLHADA

Abraçamos uma visão de mundo que se alinha com vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cruciais:

Nosso compromisso com a mudança positiva está enraizado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pelas Nações Unidas.

TRANSPARÊNCIA

Apoiadores e Parceiros

Uma rede que apoia a liberdade.

BLOG

Artigos

14 mai., 2024
88ª Sessão da CEDAW_Terceiro Relatório Periódico do Brasil 2024_ Elaborado pela Assessoria Popular Maria Felipa Autor@s: Nana Oliveira, Isabela Corby e Paulo Arantes I_Sobre Assessoria Popular Maria Felipa: Desde 2016 somos uma instituição de Impacto Social que trabalha para proporcionar acesso à justiça integral às mulheres: negras, mães, pessoas de favelas e pessoas LGBTQIA como mecanismo de consolidação da Democracia Brasileira (1). Nossa missão é pensar, refletir e praticar o direito como caminho de luta política contra a misoginia, o sexismo, o racismo e todos os preconceitos que estruturam a nossa sociedade, restaurando a liberdade de todas as mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e o cuidado integral de suas famílias e filhos. Através da defesa de base, que conecta direito, saúde, comunicação e mobilização social, produzimos soluções inovadoras para enfrentar as estruturas de poder, a misoginia, o machismo, o racismo, o classismo, o preconceito de idade e todos os preconceitos que permanecem no nosso país. Nossa causa começa trabalhando com mulheres em situação de prisão, questão altamente invisibilizada em nosso país, e no decorrer de quase oito anos de atuação ampliamos nosso trabalho para toda a família de mulheres privadas de liberdade e também para mulheres LGBT+. II_Sumário executivo Nosso relatório enfoca aspectos específicos deste grupo de mulheres encarceradas no Brasil, sobre a maternidade e o acesso à saúde. Importantes dados estáticos originados e disponíveis no 15º Ciclo do SISDEPEN, anteriormente conhecido como INFOPEN, publicado em dezembro de 2023 (2). Esses dados permitem ter uma compreensão inicial de quem são essas mulheres e por que estão encarceradas, e também analisar cor/raça /etnia, idade e categorias infantis. Hoje temos 27.010 mulheres privadas de liberdade em celas físicas, 10.872 presas em suas casas com vigilância eletrônica e 8.742 presas em suas casas sem vigilância eletrônica. No total, temos 46.624 mil mulheres cumprindo pena no Brasil em dezembro de 2023, segundo dados do governo brasileiro. Em 2021, Lista Global de Mulheres Encarceradas | O ano de 2022 revelou que no Brasil tínhamos mais de 42.694 mil mulheres presas, ou seja, esse número aumentou no último ano. É importante considerar que os dados governamentais são inconsistentes devido ao método de produção, que depende do envio de cada um dos 27 governos estaduais, e nem todos enviam. A realidade da gravidez e dos cuidados infantis para mulheres encarceradas no Brasil Segundo dados do Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), das 27.010 mulheres que cumprem pena em prisões, a maior parte delas está na faixa etária de 25 a 45 anos. 61% destas mulheres são negras, 38% não completaram o primeiro ciclo de ensino. No ensino primário, 27% cumpriram penas de 4 a 15 anos de prisão e 31% não foram julgados e estão em prisão preventiva. Destacamos os dados relativos à maternidade de mulheres privadas de liberdade: 230 grávidas, 103 lactantes, 99 crianças em celas, 51 creches e 81% têm filhos . Contudo, o sistema penitenciário de muitos estados da Federação não conta com ginecologistas e muito menos com atendimento pediatra interno, dependendo de atendimento em unidades de saúde externas, descumprindo o Plano Nacional de Saúde Prisional . Nossa organização produziu dados sobre presidiárias em 2023, revelando que 81% dessas presidiárias também têm filhos. Com base nessas informações e dados, nosso relatório se dedica a refletir o cumprimento pelo Estado brasileiro dos seguintes artigos da CEDAW, no campo das mulheres mães presas, respectivamente, no Artigo 4.2 (medidas especiais permanentes) e no Artigo 12 (medidas especiais permanentes) direito à saúde). b- Decisão da Suprema Corte sobre Habeas Corpus 143.641 – Obstáculos para mulheres elegíveis Nossa contribuição para a revisão do Brasil pelo Comitê CEDAW está no contexto da proteção à maternidade de mulheres encarceradas, da seletividade da aplicação da decisão Habeas de Corpus nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de proteção médica e assistência à saúde da mulher atendimento no sistema penitenciário. A maternidade é um fato real e relevante entre as mulheres encarceradas. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal declarou na Ação nº 347 que o sistema prisional no Brasil enfrenta um grave padrão de assuntos inconstitucionais . Esta ação representa um marco para essas pessoas invisíveis, pois há mais de duas décadas os movimentos sociais denunciam a fome e a sede como formas de violência estrutural na prisão , tendo em vista o descumprimento por parte do Estado das obrigações mínimas. No caso das mulheres, a situação se agrava em termos de violência, pois a fome não é amenizada na mesma proporção que a dos homens, pois as mulheres sofrem um duplo risco: além da prisão, há também a solidão , a ausência de assistência dos seus famílias que fornecem itens de higiene pessoal e acesso ao direito à defesa legal. Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constatou que cada mulher encarcerada resulta em mais pobreza e mais danos à vida de pelo menos mais cinco pessoas livres . Ou seja, temos no Brasil pelo menos 233.120 mil pessoas afetadas pelo encarceramento de mulheres. Nossa organização constata que a maioria indiscutível são outras mulheres e seus filhos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus Coletivo HC 143.641, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres privadas de liberdade, grávidas, mães de filhos até 12 anos ou pessoas com deficiência , sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319.º do Código de Processo Penal. No entanto, esta decisão não é autoexecutável , exigindo assistência jurídica para apresentar pedidos individuais perante às instâncias inferiores, o que encontra séria relutância por parte dos juízes relevantes nos tribunais de recurso locais ou estaduais, tendo em conta o preconceito de género inerente ao Judiciário, semelhante ao entendimento da CEDAW no caso Vertido v. Filipinas (2008). Em 2019, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro publicou uma pesquisa revelando que naquele estado, uma em cada quatro mulheres dentro dos requisitos da decisão do STF permanece presa desnecessariamente: “Praticamente uma em cada quatro mulheres que passaram pelo Centro de Custódia Auditiva de Benfica, na Zona Norte do Rio de Janeiro, viu a sua detenção mantida apesar de cumprir todos os requisitos para obter liberdade provisória ou prisão domiciliária – ou seja: estar grávida, amamentar ou mãe de criança com deficiência ou até 12 anos de idade e que não responda a crime violento ou cometido sob ameaça de força.” Esta pesquisa também verificou que três em cada quatro dessas mulheres também são negras . Um ano após a decisão do STF, apesar dos esforços de diversas organizações de direitos humanos e Defensorias Públicas, muitas mulheres permaneciam presas com seus filhos, demonstrando a limitada eficácia da medida. Esta é a realidade de várias das iniciativas dedicadas às mulheres presas, que têm chamado a atenção no debate público, mas com pouco impacto material na vida das mulheres encarceradas. Seis anos após esta decisão, nossa prática diária de pedidos de prisão domiciliar com base nesta decisão do STF demonstrou a dificuldade do sistema de justiça criminal brasileiro em aplicá-la . Apesar da decisão do Supremo Tribunal, no contexto dos artigos 4.º e 12.º da CEDAW, que permitiria a protecção da maternidade de 6.782 mulheres atualmente privadas de liberdade e, claro, dos seus filhos, estas mulheres permanecem na prisão. Esta realidade de descumprimento desta decisão tem impactos negativos imensuráveis na vida de toda uma família, violando diversos direitos da CEDAW. Além disso, o custo anual desse contingente de mulheres que são privadas de liberdade por descumprir decisão do STF ou do Código de Processo Penal e por sua vez descumprir os referidos artigos desta convenção é de R$ 244.224.330,00. (cerca de (40 milhões de dólares), segundo informações do SISDEPEN em relação ao custo mensal de cada preso. Recomendação sugerida: Desenvolver uma estratégia específica e assertivas para implementar a Instrução Habeas Corpus nº 143.641, incluindo treinamento direcionado para juízes, promotores, advogados e outros operadores de justiça do sistema de justiça criminal, e visitas às unidades prisionais relevantes, envolvendo o Poder Judiciário dos Estados brasileiros, com benchmarks , monitoramento e avaliação. Nosso relatório luz encontra-se na página do Comitê CEDAW no link: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=INT%2FCEDAW%2FCSS%2FBRA%2F58260&Lang=en Fontes: As melhores informações sobre nossa instituição: https://www.apmariafelipa.com.br/ https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp Para mais informações sobre o perfil dos internos atendidos por nossa instituição: www.apmariafelipa.com.br/es/transparência https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1 Nossa organização denunciou essas violações e outras no Diálogo Interativo sobre Tortura na 55ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos: https://www.instagram.com/reel/C4Q52JHOiXT/?igsh=MWQ3b2xvMHdxZnZjdg== https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/o-que-explica-o-abandono-das-mulheres-encarceradas ; https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/40394 ; https://drauziovarella.uol.com.br/mulher/a-solidao-das-mulheres-nas-cadeias-para-elas-a-pena-e-dobrada/ ; https://www.ihu.unisinos.br/630924-no-presidio-a-mulher-e-condenada-a-%20solidao ; https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/03/18/alem-da-cela-a-cada-um-preso-no-brasil-outras-cinco-pessoas-sao- afetadas-aponta-estudo.ghtml https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/estudo-da-defensoria-afirma-que-no-rj-uma-em-cada-quatro-mulheres-e-mantida-presa-sem-necessidade Conteúdo completo da pesquisa: https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/relat%C3%B3rio_CAC_Benfica_mulheres_27.03.19.pdf https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdep​
08 dez., 2023
Fonte: https://unric.org/pt/wp-content/uploads/sites/9/2023/10/PT-UDHR-v2023_web.pdf  Introdução A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, foi elaborada para responder diretamente às calamidades e atos bárbaros vividos pelos povos do mundo durante a Segunda Guerra Mundial. A Declaração dá corpo aos valores universais que transcendem culturas, nações e regiões, e proclama os direitos inalienáveis aos quais todos os seres humanos, independentemente da sua raça, cor, religião, sexo, idioma, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição têm inerentemente direito enquanto seres humanos. O texto é composto por 30 artigos. Em junho de 1946, após o conflito mais mortal que o mundo já havia visto, o recém-criado Conselho Económico e Social das Nações Unidas estabeleceu a Comissão de Direitos Humanos, composta por 18 membros de várias nacionalidades e origens políticas. A Comissão, órgão permanente das Nações Unidas, foi constituída para conceber e redigir o texto. Estabeleceu um Comité Especial de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, presidido por Eleanor Roosevelt, para redigir os artigos da Declaração. O Comité reuniu-se em duas sessões ao longo de dois anos. O canadiano John Peters Humphrey, diretor da Divisão de Direitos Humanos do Secretariado das Nações Unidas, foi encarregue pelo secretário-geral das Nações Unidas de trabalhar no projeto. A ele juntaram-se outros especialistas de renome, incluindo René Cassin de França, Charles Malik do Líbano, Peng-chun Chang da China, William Hodgson da Austrália, Hernán Santa Cruz do Chile, Alexander Bogomolov da União Soviética e Charles Dukes (Lord Dukeston) do Reino Unido. Humphrey forneceu o rascunho inicial que se tornou o texto de trabalho da Comissão. Depois de o Comité ter terminado o seu trabalho em maio de 1948, o projeto foi discutido pela Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Económico e Social e o Terceiro Comité da Assembleia Geral antes de ser submetido a votação em dezembro de 1948. Muitas emendas e propostas foram feitas pelos Estados-membros da ONU durante o processo. Hoje, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o texto mais traduzido em todo o mundo. Um testemunho da sua própria universalidade. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° ]Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na diretamente dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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