Artigo

A invisibilidade do invisível

No dia 08 de março de 2020, a Assessoria Popular Maria Felipa[4], uma articulação de advogadas populares que atuam na perspectiva do abolicionismo penal a fim de garantir e ampliar o acesso à justiça – sobretudo na compreensão da necessidade de enfrentar o encarceramento em massa de forma intransigente, individualizada e qualificada –, expõe e questiona os desafios cotidianos de lidar com a invisibilidade do invisível: as mulheres mães e/ou grávidas encarceradas. O título do nosso artigo expressa a ideia de que se o encarceramento já é invisível para a sociedade, quando se trata de encarceramento de mulheres existe uma invisibilidade dentro do invisível.


Entendendo essa invisibilidade a Assessoria Popular Maria Felipa desenvolve, desde 2017, o Projeto Solta Minha Mãe, utilizando das ferramentas disponíveis na estrutura do Sistema de Justiça Criminal do Brasil para buscar a redução da população prisional feminina.


Ressalta-se que o Projeto Solta Minha Mãe é financiado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos, viabilizando o acesso à justiça.

A primeira etapa do projeto, de 2017 a março de 2019, inicia-se atuando em casos de mulheres já sentenciadas, em três unidades prisionais da região metropolitana de Belo Horizonte, realizando pedidos de perdão de pena nos marcos dos dois decretos de indulto publicados com atenção às mulheres no dia das mães de 2017 e 2018. Durante a execução, apesar da decisão de 2018 do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP – que confirmou a possibilidade de presas provisórias, gestantes e mães de filhos até 12 anos, aguardarem o julgamento em prisão domiciliar –, observamos ainda a permanência de um grande volume de mães e gestantes encarceradas. Portanto, nessa segunda etapa do projeto, em execução desde agosto de 2019, a atuação é específica às presas provisórias do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano, Minas Gerais, com o objetivo de dar efetividade à referida decisão do Supremo Tribunal Federal e de garantir o direito legalmente previsto. Refletimos sobre o óbvio que deveria ensejar no mínimo uma reflexão, mesmo após essa decisão do STF, há uma unidade prisional destinada às mulheres grávidas, sendo que 80 % são presas provisórias.


Se na estrutura social as mulheres negras são a base da pirâmide, como afirma Angela Davis[5], se elas se movimentam toda a pirâmide se movimenta. Logo, quando se trata das mulheres, as mulheres presas são a base de toda a pirâmide, sendo elas alcançadas por todas as violências que também atravessam as demais mulheres, com o acréscimo de vivenciarem o sistema de justiça criminal. Um sistema que se estrutura em uma concepção racista, machista e seletiva, como Salo de Carvalho ensina


Racionalidade etnocêntrica racista (e igualmente misógina e homofóbica), que funda as bases que permanecem hegemônicas no pensamento ortodoxo nas ciências criminais (criminologia positivista, direito penal dogmático e política criminal defensivista), tem sido denunciada, desde há muito, pela criminologia crítica latino-americana, sobretudo a partir da compreensão dos processos de seletividade criminal e da sua funcionalidade para a gestão e o controle repressivo dos grupos indesejáveis. (2015)[6]

O distanciamento do chão da unidade prisional e do cotidiano gera desconhecimento e, em alguns aspectos, até a romantização da realidade das mulheres encarceradas, de tal modo que produz soluções de baixa eficácia em relação à redução do encarceramento em massa de mulheres. Infelizmente, uma dessas soluções foi expressa pelos dois Decretos de Indulto do Dia das Mães, dos anos de 2017 (sem número) e 2018 (decreto nº 9.370/ 2018), que não foram capazes de produzir efeitos desencarceradores substanciais.


No levantamento realizado pela Pastoral Carcerária apenas 18% dos indultos foram concedidos em relação ao Decreto de 2017[7], já durante a execução do Projeto Solta Minha Mãe do total de 64 pedidos realizados apenas 10,83% foram concedidos, utilizando os dois decretos, conforme os dados encaminhados ao Fundo Brasil de Direitos Humanos no relatório de conclusão do Projeto em sua primeira fase.


Essa baixa efetividade dos decretos ocorreu essencialmente, porque ambos não permitiam perdão de pena para crimes com violência ou grave ameaça, sendo o roubo um desses crimes, que representa 11%[8] da população prisional feminina. Os decretos não foram capazes de enfrentar a questão do tipo penal tráfico de drogas e a interpretação constitucional[9] –  que permite a vigência da Lei dos Crimes Hediondos –, e por consequência a vedação do perdão de pena, exceto para o tráfico privilegiado. O tipo penal tráfico de drogas corresponde a 62%[10] das mulheres encarceradas.


Outro elemento que precisa ser considerado em relação ao encarceramento de mulheres é o machismo. O comportamento considerado pelo judiciário “desviante” da mulher é punido de forma mais rigorosa que o do homem. O Sistema de Justiça Criminal percebe essa mulher como um ser de conduta pior que a do homem, impactando essa percepção no tempo das condenações e nas possibilidades de responder ao processo em liberdade. Essa questão foi também um dos motivos que ensejou a alteração legislativa do artigo 318, do Código de Processo Penal, que prevê expressamente a possibilidade de mulheres, mães de filhos menores que 12 anos ou filhos com deficiência, aguardarem seu processamento e julgamento criminal em prisão domiciliar, e mesmo existindo essa previsão, não foi suficiente, em face de um Sistema que carrega em sua estrutura a seletividade, o racismo, o machismo e mentalidade punitivista.


Assim, exigiu a impetração do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP para o Supremo Tribunal Federal, que em síntese recomendou o cumprimento do artigo 318 do Código de Processo Penal a partir da análise de cada caso concreto. Essa decisão também expôs que ao confinar mulheres grávidas e mães em estabelecimentos prisionais precários subtrai-lhes o acesso aos programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, assim, constituindo tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à presunção de inocência, à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa e das crianças. Lembramos que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF 347 MC/DF), mostrando-se inviável o ambiente do cárcere para o tratamento adequado de uma gravidez, bem como para a realização de um parto e a estadia de um bebê.


No entanto, apesar de ter se passado mais de um ano da referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça, somente no Centro de Referência à Gestante Privada de liberdade temos cerca de 45 mulheres presas, mantendo uma média de mais de 80% de presas provisórias. Salientamos que o Centro é único no Estado de Minas Gerais destinado, exclusivamente, para grávidas e lactantes, cuja criação foi há 10 anos, fruto da conquista de uma longa trajetória de luta do movimento antiprisional, capitaneado, principalmente, por familiares e amigos de presas e presos. Essa unidade prisional foi implementada para suprir as necessidades mais básicas de gestantes e lactantes como, por exemplo: acesso ao pré-natal, alimentação balanceada, espaço físico adequado com berços e banheiras, o direito de acompanhar sua filha ou filho recém-nascido a uma consulta com o/a pediatra ou em uma situação de internação hospitalar. No entanto, na execução do projeto surge a informação, inacreditável, que o governo do Estado de Minas Gerais pretende desativar essa unidade.


Assim, é indispensável denunciarmos que a conquista desta Unidade está em risco desde o ano passado. Logo no primeiro mês de atendimento do projeto dentro da Unidade, fomos surpreendidas com a notícia que o Centro seria fechado até o final de dezembro 2019, por meio de uma decisão administrativa do Governo do Estado. A decisão foi justificada, pelos administradores do Estado, com o argumento do alto custo de manutenção da Unidade, pois o espaço é alugado, bem como o alto número de agentes penitenciários – comparado às demais Unidades. O segundo argumento é falacioso, haja vista que as próprias especificidades de uma unidade prisional destinada às mulheres grávidas e/ou lactantes exigem um corpo técnico de servidores diferente das demais. A fim de ilustrar tal exigência basta refletirmos que todas as vezes que uma mulher sai da unidade para realizar o parto torna-se necessário a escolta (duas agentes), tal procedimento pode durar um tempo totalmente imprevisível até o retorno dessa presa, como também nas eventualidades de algum bebê exigir um atendimento médico fora da unidade, igualmente imprevisível. Atualmente, a Defensoria Pública de Minas Gerais ingressou com pedido que resultou o deferimento de cautelar pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte:



O juiz Marcelo Augusto Lucas Pereira deferiu, cautelarmente, pedido formulado pela Defensoria Pública e determinou que a direção do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, em Belo Horizonte, proíba o ingresso na unidade de qualquer mulher gestante ou mãe com filhos menores, em privação de liberdade.[11]

Trata-se de uma primeira vitória na luta pela permanência do Centro, uma vez que a alternativa que vinha sendo construída pelo Estado de Minas Gerais[12] era transferir as gestantes e mães justamente para Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto.


Houve, inclusive, a tentativa de realizar reformas na unidade para adequar o espaço, porém o juiz entendeu que as mesmas ainda foram insuficientes para as especificidades exigidas. Contudo, temos ciência que a situação do Centro permanece instável e precária, requerendo nossa articulação cotidiana.


Retomando à realidade do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, temos um fator agravante importante, o fato da maioria das mulheres serem originárias do interior do Estado de Minas Gerais, terem seus processos tramitando no interior, tornando-se um obstáculo para o simples acesso ao seu conteúdo, já que os processos são físicos.


Entendemos indispensável expormos alguns dados do perfil social, econômico e jurídico levantados nos 30 atendimentos realizados entre novembro de 2019 até o início de fevereiro de 2020, dados relevantes para uma reflexão coletiva e não só por isso, mas também para confirmar outras pesquisas já realizadas sobre mulheres encarceradas, e em nosso caso temos um recorte específico, qual seja todas as beneficiárias do projeto serem gestantes e/ou lactantes no momento do atendimento.


Destes 30 atendimentos foram preenchidos 31 tipos penais, ou seja, o motivo penal pelo qual essas mulheres se encontram presas. Em 54,8% dos casos atendidos as mulheres estão presas provisoriamente pela acusação de tráfico de drogas e apenas em 1 caso a acusação é de tráfico e furto. Isso explica em grande parte a dificuldade de aplicação dos decretos de indulto do Dias das Mães, tendo em vista a interpretação de vedação do perdão de pena para crimes hediondo ou equiparados. Em seguida vem o roubo, com 18,1% dos casos, o que também, na mesma linha que o tráfico de drogas, impede a concessão do perdão de pena por ambos os decretos do Dia das Mães, 2018 e 2019. Essa informação é relevante, pois é capaz de orientar a luta dos movimentos sociais para ações que realmente signifiquem a redução concreta do encarceramento, e do encarceramento de mulheres em específico.



Em relação às características socioeconômicas, 63,4% das mulheres presas são jovens, possuem menos de 29 anos, no entanto, 59,1% tem entre 02 e 04 filhos, além do que se encontra com elas no Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, seja na condição de bebê ou ainda sendo gestado.


Durante os atendimentos, as beneficiárias do projeto relatam que os demais filhos, geralmente, estão com as avós maternas ou irmãs, em poucos casos os pais assumem a criação, e em casos extremos os filhos estão em abrigos do município. Em relação à escolaridade, 57,1%, não concluiu o ensino médio, sendo um dado relevante se analisado em conjunto com o gráfico de trabalho informal, no qual 89,3% das mulheres se sustentavam com trabalhos informais, ou seja, talvez possamos elucubrar que a baixa escolaridade provavelmente impacta o acesso ao mercado de trabalho formal.



Nos dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, sempre que falamos da categoria cor/raça, surge a pergunta se é autodeclaração ou o olhar do observador. Nesse sentido, decidimos garantir que ambos os aspectos estivessem contemplados e abordamos a categoria tanto pela autodeclaração quanto pelo olhar do observador.


Em relação a autodeclaração 50% se declararam pardas, 26% pretas e 23% brancas, já quanto ao olhar observador 25% foram reconhecidas como parda, 44% como pretas e 25,9% como brancas. A maior discrepância está na categoria pretas e pardas, que resulta na porcentagem de mulheres negras, com uma diferença de 3% em relação às mulheres brancas. Entendemos ser relevante um debate sobre quais características determinariam uma pessoa ser parda ou preta, para efeitos de nossa atuação, o acúmulo de debate interno feito faz com que reconheçamos na categoria parda mulheres de pele clara, não branca, com características fenotípicas que são associadas às pessoas pretas, como nariz, boca e cabelo.

 

Outra questão técnica relevante, tem sido o fato de nos depararmos com características pessoais que enfrentam as justificativas para a decretação das prisões preventivas e temporárias, espécies do gênero prisão provisória.

O art. 312 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de decretação da prisão preventiva, sendo elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou aplicação da lei penal e quando houver indícios suficientes de autoria.


A primeira e terceira hipóteses, ordinariamente, na prática cotidiana da advocacia criminal, enfrentamos demonstrando que a pessoa tem algum tipo de trabalho (o trabalho informal dificulta essa demonstração), residência fixa com comprovação de endereço através de alguma fatura de energia elétrica (por exemplo), e vínculos comunitários que, em regra, demonstramos com certidão de nascimento de filhos. No entanto, ainda nesses casos, como são os dessas mulheres, o argumento da gravidade abstrata do delito, ou até mesmo gravidade concreta, tem obstado a liberdade ou a decretação da prisão domiciliar. Destaca-se que a gravidade concreta do delito, considerada no momento da análise da pertinência ou não da manutenção de prisão, logo após o flagrante, viola o princípio da presunção de inocência.


Uma vez que os pedidos são realizados retornamos o atendimento com a beneficiária, informando o andamento. Quando é negado o pedido, prezamos pela informação, tendo como premissa de comunicação uma educação jurídica popular, explicando quais os fundamentos da decisão, como também qual será a próxima etapa.


Entendemos que um dos principais aprendizados dessa primeira etapa do projeto é a importância de nossa presença dentro da Unidade, uma importância que não se restringe ao campo da assistência jurídica específica que o projeto pretende. Ao longo dos atendimentos, fica explícito como as beneficiárias são carentes de informações de toda ordem, desde à escuta sobre a solidão; à ausência da família – já que, em sua maioria, não recebem qualquer tipo de visita –; até às questões concernentes aos defensores contratados, que “somem” por muito tempo; bem como a pouca presença de defensores públicos, que não conseguem ir com frequência à Unidade. Relatos extremamente sofridos de mães que tiveram seus filhos encaminhados para abrigos.


De tal modo que a nossa presença contribui, em grande medida, para uma escuta atenciosa das beneficiárias, mesmo que os atendimentos não sejam longos, em virtude da própria dinâmica da Unidade que possui inúmeras atividades intrínsecas à presença dos bebês e das gestantes. 


Outro aprendizado fundamental, que estamos verificando no decorrer da análise dos processos para elaborar os pedidos de concessão da prisão domiciliar, é a precariedade das defesas das beneficiárias ou até mesmo uma ausência de defesa material, só constando o aspecto formal do processo – observando que grande parte das beneficiárias são processadas em comarcas do interior, onde é comum a ausência da defensoria pública, logo os juízes constituem defensores dativos nos autos. Portanto, nasce desse aprendizado o desejo de construção de caminhos para atuar na instrução criminal.


Nosso compromisso é com a construção de caminhos concretos que contribuam para o restabelecimento da liberdade das mulheres retirada pela acusação criminal. No entanto, em um país que, de acordo com os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, tinha uma taxa de crescimento do encarceramento de mulheres a cada 100 mil habitantes do ano de 2000 a 2016 de 525%, não podemos deixar de refletir sobre quais concepções que sustentam esse crescimento alarmante.


O encarceramento de pessoas é um grande negócio desde o seu nascimento, se a princípio serviu para adestrar mão-de-obra para a indústria nascente, contemporaneamente existe toda uma indústria, um setor social, que se beneficia do encarceramento de pessoas. Para sustentar a legitimidade do encarceramento de pessoas, desde o princípio, também foi construída uma narrativa redutora do ser humano, na qual quem realizava algum ato considerado ilegal pelo Estado – e pelos que efetivamente fazem parte do contrato social –, eram vistos como maus e precisavam serem punidos, sob o argumento da proteção de todos. Essa narrativa, apesar de aparentemente simples, foi e ainda é muito poderosa, angariando adeptos e reprodutores da mesma, inclusive entre os que não fazem parte do contrato social. No entanto, entendemos que existe uma peculiaridade: a ideia e a ação de prender gente no Brasil nasce dentro de um projeto de Nação que tem como centro a eliminação da população negra, portanto seu interesse era, e é, de permitir a eliminação das pessoas em situação de cárcere. Portanto, encarcerar mulheres jovens, em sua fase produtiva, de maioria negra, associado às taxas alarmantes de assassinatos de mulheres negras, rouba o futuro da população negra no Brasil e se alinha ao projeto de embranquecimento da nação.


É essencial que sejam promovidos debates, utilizando todos os espaços disponíveis para falar sobre o sistema prisional e o encarceramento em massa em geral e em específico das mulheres, no entanto, é importante que esse debate seja estrutural e não apenas uma coletânea de narrativas de dor e sofrimento. Faz-se necessário a produção de conhecimento fundamentado e aliado com as vivências e experiências. Precisamos entender e explicitar que o problema do encarceramento no Brasil existe, pois, o mesmo é uma ferramenta do racismo estrutural, e essencial para a produção de debates e projetos políticos que de fato atuem sobre a causa e não apenas com a consequência.


Não é a causa do encarceramento tanto a pobreza ou a desigualdade social, porém o racismo é causa da pobreza, da desigualdade social e do encarceramento, pois a supervigilância imposta às populações negras e em específico as mulheres negras, em sua maioria pobres, propicia que qualquer mínimo desvio seja detectado e, logo, aciona as engrenagens do sistema de justiça criminal.


Isso não quer dizer que só pessoas negras serão presas, pessoas brancas eventualmente serão e na maioria das vezes serão pessoas pobres que vivem em lugares de maioria de população negra, o racismo como produtor de uma violência exemplar, persegue os negros e legitima a violência contra os que carregam marcas semelhantes, como o território de vivência ou a pobreza.


autoras:  


Nana Oliveira (Fernanda Vieira de Oliveira)
Advogada popular criminalista, fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa e Coordenadora Geral de Combate a Tortura e Graves Violação de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos. E-mail: fernandavieira.advogada@gmail.com


Isabela Corby
Doutora e Mestre em Direito pela UFMG. Advogada e Vice-presidente da Assessoria Popular Maria Felipa. Cocoordenadora dos Projetos Solta Elas, Esperança Garcia e Comitê Popular Antonieta de Barros. E-mail: isabelacorbyadv@gmail.com


referÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS: 

[1] A Invisibilidade do Invisível- Entre a “Parada, polícia” e o alvará de soltura- Criminalização da pobreza e encarceramento feminino em Belo Horizonte no início do século XX- é título do livro resultado de pesquisa realizada no Complexo Penitenciário Estevão Pinto, coordenada pelo Prof. Dr. Virgílio de Mattos, em 2018, publicado pela Fundação Movimento e Cidadania.

[2] Nana Oliveira, Advogada Criminalista e Fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa. Idealizadora e Coordenadora do Projeto Solta Minha Mãe. Mestranda em Direito pela UFOP. Integrante e Articuladora da Agenda Nacional pelo Desencarceramento e da Frente Estadual pelo Desencarceramento de Minas Gerais

[3] Isabela Corby, Advogada Co-Fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa. Co- Idealizadora e advogada do Projeto Solta Minha Mãe. Mestre e Doutoranda em Direito na UFMG. Professora Universitária.

[4] Melhores informações sobre a Assessoria Popular Maria Felipa disponível em: https://www.apmariafelipa.com.br/.

[5] DAVIS, Angela. A Liberdade é uma Luta Constante.Editora Boitempo, 2018.

[6]CARVALHO, Salo. O Encarceramento Seletivo da Juventude Negra Brasileira: A decisiva contribuição do Poder Judiciário. Rev. Fac. Direito UFMG, n 67, pp. 623– 632, jul/dez. 2015

[7] Medidas para o Desencarceramento de Mulheres: Avaliação sobre o Impacto concreto do Indulto do Dias das mães 2017. Disponivel em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/08/folder_indulto_mulher.pdf. acesso em 02 de março de 2020.

[8] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, p. 54. http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em 03 de março de 2020.

[9] HC 81810 disponível em  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106383. Acesso em 03 de março de 2020.

[10] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, p. 54. http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf.

[11] Decisão disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-proibe-estevao-pinto-de-receber-gestantes.htm?fbclid=IwAR1j_Mv5J0N1P_ZqlsqKDp-WAogUhF8tN_xEYr54I3iKBUN1WoErgmamRtw#.XjsZ_DJKjIV. Acesso em 03 de março de 2010.

[12] Melhores informações na reportagem: “Única unidade prisional exclusiva para grávidas e lactantes de MG pode fechar as portas na Grande BH” disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2019/12/11/unica-unidade-prisional-exclusiva-para-gravidas-e-lactantes-de-mg-pode-fechar-as-portas-na-grande-bh.ghtml. Acesso em 03 de março de 2010.




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Por Fernanda Oliveira 20 de setembro de 2024
Bom Dia, nossa intervenção utilizará dados retirados do Relatório do 15º Ciclo de Informações Penitenciárias - Infopen. Segundo dados de dezembro de 2023, a população prisional total é de 642.491 (seiscentas e quarenta e duas mil, quatrocentos e noventa e uma) pessoas presas em celas físicas, sendo 26.876 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e seis) mulheres). Com esses dados o Brasil representa seguimos sendo a 3ª maior população prisional do mundo e possui um déficit de vagas de 155.283 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos oitenta e três), que implica que 24,16% (vinte e quatro, dezesseis por cento) da população prisional presa, está presa sem que existe efetivamente uma vaga em cela física. O Comitê da Organização das Nações Unidas - ONU contra a Tortura (CAT) divulgou suas conclusões sobre a revisão do Brasil e as medidas que devem ser tomadas para combater a tortura no país, sendo uma delas prosseguir com os esforços para eliminar a superlotação em todos os centros de detenção ou unidade prisionais, e ainda, o Plano Pena Justa, tem como uma de suas metas o controle da superlotacao carceraria Nesse sentido, a Assessoria Popular Maria Felipa entende que é a proposta de indulto deve ser compreendida como parte de um plano de redução da população prisional compatível com o déficit de vagas e com o número de pessoas em cumprimento de pena ou sentenciadas, que corresponde a 78,53% (setenta e oito, cinquenta e três por cento) do total. Nestes termos, propomos a utilização dos institutos do Indulto e da Comutação para promover uma redução da população prisional de 3% (correspondente a 19.274 pessoas) a 5% (correspondente a 32.124 pessoas) por ano. Para que os objetivos de redução possam ser alcançados, nos debates e na elaboração da Minuta de Decreto, faz-se necessário a consideração dos tipos penais prevalentes, que mais encarceram, como também a idade e o gênero dessa população, associados ao regime de cumprimento de pena e ao tempo de pena. Nesse sentido, compreendendo as angústias da população pela percepção de insegurança anualmente provocada pelas grandes mídias ao fim de cada ano, trazemos as seguintes contribuições. Temos em regime semiaberto em celas físicas 114.935 ou 17,88% da população prisional total. Entre a população prisional total, estão presas por crimes contra a pessoa e crimes sexuais 173.401 ou 26,98% e compreendendo que nosso bem jurídico de maior relevância é a vida e a integridade física, propomos o filtro de crime contra a pessoa e crimes sexuais. Assumindo de forma arbitrária que essa porcentagem se mantém entre as pessoas presas no regime semiaberto, das 114.935 pessoas em regime semiaberto, 31.010 seriam excluídas de nossa proposta por terem cometido crimes de violência contra a pessoa e crimes sexuais, restando um publico de 83.925 ou 13% de pessoas presas para nossa proposta, o que apresenta uma perspectiva de superação da meta anual inicial proposta. Em termos de pena máxima a cumprir, considerando os tipos penais que pretendemos abarcar, a pena máxima seria de 8 anos, para homens em gozo do regime semiaberto, que já tenham exercido ao menos uma saída temporária e retornado ao estabelecimento prisional ou estejam no desempenho de atividade laboral interna ou externa a pelo menos 3 meses, com uma fração de cumprimento de pena de ⅕ para não reincidentes e ¼ se reincidentes na data de 25 de dezembro e 2024. Proposta de redação: (...) - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto que não estejam em cumprimento de pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2024, tenham exercido ao menos uma saída temporária ou exerçam trabalho externo e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes; No caso de mulheres, propomos que a pena máxima aplicada seja de até 10 anos, estejam em regime semiaberto ou faltem 3 meses ou menos para a progressão de regime do fechado para o semiaberto, com uma fração de cumprimento de pena de ⅙ para não reincidentes e ⅕ para reincidentes na data de 25 de dezembro de 2024. Proposta de redação: (...) - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a dez anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto ou que em 25 de dezembro de 2024 que restem apenas 3 meses para a progressão do fechado para o semiaberto, desde que não cumpram pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Excluímos a exigência do trabalho para as mulheres, pois o número de mulheres trabalhando corresponde a 52,45% do total de mulheres presas, portanto não seria uma condicionante relevante para esse público. Ainda em relação a mulheres, propomos, considerando haverem 10.852 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a concessão do indulto aos casos em que reste até 1 ano para o cumprimento integral da pena. Apresentamos essas três propostas de indulto, tendo em vista que as mesmas não contribuem para o aumento de uma percepção de impunidade ou sentido de insegurança pública, pois alcançam pessoas que já retornaram ao convívio em liberdade, ainda que com restrições temporais, pois são pessoas que já se encontram no regime semiaberto que permite a saída temporária e a autorização de trabalho externo, ou no casa das mulheres em prisão domiciliar com restrições que variam de limitação de horário a perímetro de movimentação. Para a Comutação de Pena, propomos que as pessoas em cumprimento de pena pelos tipos penais capitulados pela Lei de Drogas, possam ter acesso a redução de pena por esse instituto, tendo em vista que a vedação constitucional e infraconstitucional não se refere ao mesmo, versa sobre anistia, graça e indulto, que são institutos que põem fim a pena e não somente uma redução. Propomos que o tempo de pena a cumprir possa ser estabelecido de forma diferenciada para os tipos penais do caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Essa redução deverá exigir patamares de cumprimento diferenciado para mulheres e homens pais que até sua prisão eram os únicos responsáveis pelo cuidado de seus filhos ou ainda não sendo os únicos, têm filhos reconhecidos como PCD. Por fim, no mesmo sentido do Dr. Douglas Melo, o Decreto prolatado em 2023, determina que a comutação deverá incidir na pena remanescente, ou seja a redução se dará no remanescente da pena, esse é o entendimento que temos defendido e que tem sido objeto de Agravo em Execução de Pena em Minas Gerais, pois o lançamento nos Atestados de Pena está sendo feito reduzindo a pena total. Em relação ao requisito subjetivo, apesar de nosso entendimento de que a falta grave que pode ser considerada é somente aquela reconhecida pelo juízo da execução, faz-se importante a exigência que esse reconhecimento tenha se dado até 25 de dezembro de 2024, caso contrario nao podera ser considerada a existência de falta disciplinar grave para análise do pedido de indulto ou comutação de pena. Proposta de redação: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente até 25 de dezembro de 2024, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024." Agradecemos pela oportunidade de escuta e interlocução com este ilustre Conselho, na expectativa que os horizontes de pessoas livres de todas as formas de prisão se tornem a nossa única visão de futuro e o motivo de luta presente. Fernanda Vieira de Oliveira Presidente Assessoria Popular Maria Felipa
14 de maio de 2024
88ª Sessão da CEDAW_Terceiro Relatório Periódico do Brasil 2024_ Elaborado pela Assessoria Popular Maria Felipa Autor@s: Nana Oliveira, Isabela Corby e Paulo Arantes I_Sobre Assessoria Popular Maria Felipa: Desde 2016 somos uma instituição de Impacto Social que trabalha para proporcionar acesso à justiça integral às mulheres: negras, mães, pessoas de favelas e pessoas LGBTQIA como mecanismo de consolidação da Democracia Brasileira (1). Nossa missão é pensar, refletir e praticar o direito como caminho de luta política contra a misoginia, o sexismo, o racismo e todos os preconceitos que estruturam a nossa sociedade, restaurando a liberdade de todas as mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e o cuidado integral de suas famílias e filhos. Através da defesa de base, que conecta direito, saúde, comunicação e mobilização social, produzimos soluções inovadoras para enfrentar as estruturas de poder, a misoginia, o machismo, o racismo, o classismo, o preconceito de idade e todos os preconceitos que permanecem no nosso país. Nossa causa começa trabalhando com mulheres em situação de prisão, questão altamente invisibilizada em nosso país, e no decorrer de quase oito anos de atuação ampliamos nosso trabalho para toda a família de mulheres privadas de liberdade e também para mulheres LGBT+. II_Sumário executivo Nosso relatório enfoca aspectos específicos deste grupo de mulheres encarceradas no Brasil, sobre a maternidade e o acesso à saúde. Importantes dados estáticos originados e disponíveis no 15º Ciclo do SISDEPEN, anteriormente conhecido como INFOPEN, publicado em dezembro de 2023 (2). Esses dados permitem ter uma compreensão inicial de quem são essas mulheres e por que estão encarceradas, e também analisar cor/raça /etnia, idade e categorias infantis. Hoje temos 27.010 mulheres privadas de liberdade em celas físicas, 10.872 presas em suas casas com vigilância eletrônica e 8.742 presas em suas casas sem vigilância eletrônica. No total, temos 46.624 mil mulheres cumprindo pena no Brasil em dezembro de 2023, segundo dados do governo brasileiro. Em 2021, Lista Global de Mulheres Encarceradas | O ano de 2022 revelou que no Brasil tínhamos mais de 42.694 mil mulheres presas, ou seja, esse número aumentou no último ano. É importante considerar que os dados governamentais são inconsistentes devido ao método de produção, que depende do envio de cada um dos 27 governos estaduais, e nem todos enviam. A realidade da gravidez e dos cuidados infantis para mulheres encarceradas no Brasil Segundo dados do Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), das 27.010 mulheres que cumprem pena em prisões, a maior parte delas está na faixa etária de 25 a 45 anos. 61% destas mulheres são negras, 38% não completaram o primeiro ciclo de ensino. No ensino primário, 27% cumpriram penas de 4 a 15 anos de prisão e 31% não foram julgados e estão em prisão preventiva. Destacamos os dados relativos à maternidade de mulheres privadas de liberdade: 230 grávidas, 103 lactantes, 99 crianças em celas, 51 creches e 81% têm filhos . Contudo, o sistema penitenciário de muitos estados da Federação não conta com ginecologistas e muito menos com atendimento pediatra interno, dependendo de atendimento em unidades de saúde externas, descumprindo o Plano Nacional de Saúde Prisional . Nossa organização produziu dados sobre presidiárias em 2023, revelando que 81% dessas presidiárias também têm filhos. Com base nessas informações e dados, nosso relatório se dedica a refletir o cumprimento pelo Estado brasileiro dos seguintes artigos da CEDAW, no campo das mulheres mães presas, respectivamente, no Artigo 4.2 (medidas especiais permanentes) e no Artigo 12 (medidas especiais permanentes) direito à saúde). b- Decisão da Suprema Corte sobre Habeas Corpus 143.641 – Obstáculos para mulheres elegíveis Nossa contribuição para a revisão do Brasil pelo Comitê CEDAW está no contexto da proteção à maternidade de mulheres encarceradas, da seletividade da aplicação da decisão Habeas de Corpus nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de proteção médica e assistência à saúde da mulher atendimento no sistema penitenciário. A maternidade é um fato real e relevante entre as mulheres encarceradas. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal declarou na Ação nº 347 que o sistema prisional no Brasil enfrenta um grave padrão de assuntos inconstitucionais . Esta ação representa um marco para essas pessoas invisíveis, pois há mais de duas décadas os movimentos sociais denunciam a fome e a sede como formas de violência estrutural na prisão , tendo em vista o descumprimento por parte do Estado das obrigações mínimas. No caso das mulheres, a situação se agrava em termos de violência, pois a fome não é amenizada na mesma proporção que a dos homens, pois as mulheres sofrem um duplo risco: além da prisão, há também a solidão , a ausência de assistência dos seus famílias que fornecem itens de higiene pessoal e acesso ao direito à defesa legal. Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constatou que cada mulher encarcerada resulta em mais pobreza e mais danos à vida de pelo menos mais cinco pessoas livres . Ou seja, temos no Brasil pelo menos 233.120 mil pessoas afetadas pelo encarceramento de mulheres. Nossa organização constata que a maioria indiscutível são outras mulheres e seus filhos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus Coletivo HC 143.641, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres privadas de liberdade, grávidas, mães de filhos até 12 anos ou pessoas com deficiência , sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319.º do Código de Processo Penal. No entanto, esta decisão não é autoexecutável , exigindo assistência jurídica para apresentar pedidos individuais perante às instâncias inferiores, o que encontra séria relutância por parte dos juízes relevantes nos tribunais de recurso locais ou estaduais, tendo em conta o preconceito de género inerente ao Judiciário, semelhante ao entendimento da CEDAW no caso Vertido v. Filipinas (2008). Em 2019, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro publicou uma pesquisa revelando que naquele estado, uma em cada quatro mulheres dentro dos requisitos da decisão do STF permanece presa desnecessariamente: “Praticamente uma em cada quatro mulheres que passaram pelo Centro de Custódia Auditiva de Benfica, na Zona Norte do Rio de Janeiro, viu a sua detenção mantida apesar de cumprir todos os requisitos para obter liberdade provisória ou prisão domiciliária – ou seja: estar grávida, amamentar ou mãe de criança com deficiência ou até 12 anos de idade e que não responda a crime violento ou cometido sob ameaça de força.” Esta pesquisa também verificou que três em cada quatro dessas mulheres também são negras . Um ano após a decisão do STF, apesar dos esforços de diversas organizações de direitos humanos e Defensorias Públicas, muitas mulheres permaneciam presas com seus filhos, demonstrando a limitada eficácia da medida. Esta é a realidade de várias das iniciativas dedicadas às mulheres presas, que têm chamado a atenção no debate público, mas com pouco impacto material na vida das mulheres encarceradas. Seis anos após esta decisão, nossa prática diária de pedidos de prisão domiciliar com base nesta decisão do STF demonstrou a dificuldade do sistema de justiça criminal brasileiro em aplicá-la . Apesar da decisão do Supremo Tribunal, no contexto dos artigos 4.º e 12.º da CEDAW, que permitiria a protecção da maternidade de 6.782 mulheres atualmente privadas de liberdade e, claro, dos seus filhos, estas mulheres permanecem na prisão. Esta realidade de descumprimento desta decisão tem impactos negativos imensuráveis na vida de toda uma família, violando diversos direitos da CEDAW. Além disso, o custo anual desse contingente de mulheres que são privadas de liberdade por descumprir decisão do STF ou do Código de Processo Penal e por sua vez descumprir os referidos artigos desta convenção é de R$ 244.224.330,00. (cerca de (40 milhões de dólares), segundo informações do SISDEPEN em relação ao custo mensal de cada preso. Recomendação sugerida: Desenvolver uma estratégia específica e assertivas para implementar a Instrução Habeas Corpus nº 143.641, incluindo treinamento direcionado para juízes, promotores, advogados e outros operadores de justiça do sistema de justiça criminal, e visitas às unidades prisionais relevantes, envolvendo o Poder Judiciário dos Estados brasileiros, com benchmarks , monitoramento e avaliação. Nosso relatório luz encontra-se na página do Comitê CEDAW no link: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=INT%2FCEDAW%2FCSS%2FBRA%2F58260&Lang=en Fontes: As melhores informações sobre nossa instituição: https://www.apmariafelipa.com.br/ https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp Para mais informações sobre o perfil dos internos atendidos por nossa instituição: www.apmariafelipa.com.br/es/transparência https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1 Nossa organização denunciou essas violações e outras no Diálogo Interativo sobre Tortura na 55ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos: https://www.instagram.com/reel/C4Q52JHOiXT/?igsh=MWQ3b2xvMHdxZnZjdg== https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/o-que-explica-o-abandono-das-mulheres-encarceradas ; https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/40394 ; https://drauziovarella.uol.com.br/mulher/a-solidao-das-mulheres-nas-cadeias-para-elas-a-pena-e-dobrada/ ; https://www.ihu.unisinos.br/630924-no-presidio-a-mulher-e-condenada-a-%20solidao ; https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/03/18/alem-da-cela-a-cada-um-preso-no-brasil-outras-cinco-pessoas-sao- afetadas-aponta-estudo.ghtml https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/estudo-da-defensoria-afirma-que-no-rj-uma-em-cada-quatro-mulheres-e-mantida-presa-sem-necessidade Conteúdo completo da pesquisa: https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/relat%C3%B3rio_CAC_Benfica_mulheres_27.03.19.pdf https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdep​
8 de dezembro de 2023
Fonte: https://unric.org/pt/wp-content/uploads/sites/9/2023/10/PT-UDHR-v2023_web.pdf  Introdução A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, foi elaborada para responder diretamente às calamidades e atos bárbaros vividos pelos povos do mundo durante a Segunda Guerra Mundial. A Declaração dá corpo aos valores universais que transcendem culturas, nações e regiões, e proclama os direitos inalienáveis aos quais todos os seres humanos, independentemente da sua raça, cor, religião, sexo, idioma, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição têm inerentemente direito enquanto seres humanos. O texto é composto por 30 artigos. Em junho de 1946, após o conflito mais mortal que o mundo já havia visto, o recém-criado Conselho Económico e Social das Nações Unidas estabeleceu a Comissão de Direitos Humanos, composta por 18 membros de várias nacionalidades e origens políticas. A Comissão, órgão permanente das Nações Unidas, foi constituída para conceber e redigir o texto. Estabeleceu um Comité Especial de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, presidido por Eleanor Roosevelt, para redigir os artigos da Declaração. O Comité reuniu-se em duas sessões ao longo de dois anos. O canadiano John Peters Humphrey, diretor da Divisão de Direitos Humanos do Secretariado das Nações Unidas, foi encarregue pelo secretário-geral das Nações Unidas de trabalhar no projeto. A ele juntaram-se outros especialistas de renome, incluindo René Cassin de França, Charles Malik do Líbano, Peng-chun Chang da China, William Hodgson da Austrália, Hernán Santa Cruz do Chile, Alexander Bogomolov da União Soviética e Charles Dukes (Lord Dukeston) do Reino Unido. Humphrey forneceu o rascunho inicial que se tornou o texto de trabalho da Comissão. Depois de o Comité ter terminado o seu trabalho em maio de 1948, o projeto foi discutido pela Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Económico e Social e o Terceiro Comité da Assembleia Geral antes de ser submetido a votação em dezembro de 1948. Muitas emendas e propostas foram feitas pelos Estados-membros da ONU durante o processo. Hoje, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o texto mais traduzido em todo o mundo. Um testemunho da sua própria universalidade. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° ]Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na diretamente dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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