Artigo

Análise: Democracia e participação social na prevenção e combate à tortura

Levantamento do Comitê Popular Antonieta de Barros mostra que falta de uniformidade nas leis que criam comitês estaduais de combate à tortura dificulta trabalho da sociedade civil

Em 2021, a Assessoria Popular Maria Felipa (APMF) foi uma das entidades eleitas para compor o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Em junho de 2022, através do edital “Mobilização em Defesa dos Espaços Cívicos e da Democracia” do Fundo Brasil de Direitos Humanos, iniciou a execução do projeto Comitê Popular Antonieta de Barros. Realizamos este projeto por meio da lei de acesso à informação, uma fotografia dos comitês de prevenção à tortura dos Estados brasileiros e o presente artigo tem como objetivo central apresentar os dados e reflexões acerca destes para sociedade civil.

Nesta semana a APMF completa sete anos de existência e nasceu com três missões:(i) efetivar o acesso à justiça integral para mulheres, mulheres negras e periféricas como mecanismo da consolidação da Democracia brasileira; (ii) pensar, refletir e praticar o Direito também como um caminho da luta política contra a misoginia, o machismo, o racismo e todos preconceitos que estruturam nossa sociedade por meio do restabelecimento da liberdade das mulheres e; (iii) ser um espaço de articulação para promoção de trabalho e renda para mulheres e prioritariamente mulheres negras, advogadas, psicólogas, assistentes sociais, comunicólogas e articuladoras sociais – e todas as profissões que contribuem para o acesso à justiça - para que possam exercer a advocacia popular .
 
Atualmente a APMF desenvolve os projetos: Solta Elas, Esperança Garcia e Plataforma Baculejo e desenvolveu o PagaNoix e o Solta Minha Mãe, além de ter contribuído por meio de parcerias com outras entidades como a Associação de Familiares de Presos de Rondônia- AFAPARO. E temos em nosso corpo de profissionais – 80% são mulheres e 60% mulheres negras - a estruturação de três equipes: jurídica (advogadas, estagiárias e assessoria de incidência internacional), biopsicossocial (psicólogas, articuladoras sociais e médico psiquiatra) e comunicação (profissionais de social mídia e relações públicas).

O que é o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura?

O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT) foi criado em 2013 pela Lei nº 12.847[1], nos moldes do previsto na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[2] e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002[3]. A mesma lei também cria o Comitê e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
 
De tal modo que prevenir e responsabilizar é a missão assumida pelo Estado brasileiro em relação a qualquer espaço de privação ou restrição de liberdade.
 
No caso do Comitê Nacional, os membros são eleitos por organizações da sociedade civil que precisam ser habilitadas, conforme edital para mandatos de dois anos, sendo a participação no órgão considerado serviço público relevante e não remunerado. Na eleição para compor a sociedade civil do Comitê, os votos são direcionados para as entidades da sociedade civil, e não para pessoas físicas em específico. Os comitês não têm como atribuição a fiscalização direta dos espaços de privação de liberdade, entretanto cumprem importante papel em aliança com mecanismos, estes sim com membros habilitados para a fiscalização direta. Entre outras funções, os comitês são responsáveis por colaborar com sinalizações para a atuação dos peritos que compõem os mecanismos e no monitoramento e eficácia das recomendações elaboradas nas missões de fiscalização, bem como atua no processo de seleção e controle funcional dos peritos dos mecanismos. O Sistema Nacional tem como intuito que seus órgãos trabalhem em cooperação.
 
O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é composto por onze peritos. Profissionais que são remunerados e selecionados pelo Comitê Nacional para exercerem mandatos fixos de 3 anos, sendo permitida até uma recondução. A destituição de tal profissional do cargo deve necessariamente passar pelo aval do Comitê, e só é permitida em situações excepcionais. O funcionamento do mecanismo foi elaborado de modo a proporcionar aos peritos a liberdade funcional adequada e necessária, principalmente no que diz respeito à realização de denúncias contra o próprio Estado, as quais perpetuam de diversas formas de tortura nos espaços de privação de liberdade.
 
Além do Comitê e Mecanismo Nacional, também compõem o Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, os Mecanismos e Comitês estaduais de prevenção e combate à tortura a partir da formalização da adesão ao SNPCT, promovendo assim alinhamento em ações entre mecanismos nacionais e estaduais. Porém, a realidade é que apesar da previsão desses órgãos estaduais na Lei nº 12.847, o processo de criação desses órgãos ainda está em curso, e mesmo em estados onde já foram criados, há inadequações que impedem que esses órgãos funcionem em consonância com o que prevê a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, como por exemplo a presença de representantes de forças policiais nos Comitês ou a possibilidade de candidaturas a cargos de peritos dos Mecanismos, que subverte a principiologia da função de fiscalização desses órgãos, uma vez que, em regra, a tortura e praticada por agentes do Estado.

Democracia e participação social nos Comitês

Importante registrar que entre os países que implementaram o Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, em grande parte, há apenas o mecanismo, o órgão que faz a fiscalização direta dos espaços de privação de liberdade. A criação dos comitês nacional e estaduais no Brasil foi uma conquista direta dos movimentos sociais de defesa dos Direitos Humanos, que pressionaram para terem espaço de atuação no bojo do Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, com a representação do governo, mas que a representação majoritária fosse dos movimentos sociais, cuja atuação esteja relacionada com a prevenção e combate à tortura. Ou seja, nosso SNPTC é fruto da luta política dos movimentos sociais.
 
Em uma primeira observação sobre os comitês estaduais, existem estados em que temos o decreto ou a lei que institui o Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, mas o funcionamento desses comitês guarda divergências com as normas internacionais e do próprio SNPTC, ou por algum motivo estão paralisados. Ressaltamos que, dos comitês estaduais que contactamos por meio dos emails fornecidos pelas respostas da Lei de Acesso à Informação ao longo do desenvolvimento do projeto Comitê Popular Antonieta de Barros, apenas obtivemos resposta dos Comitês do Amapá, Distrito Federal, Paraíba, Rio Grande do Norte. Já em relação aos comitês do Acre, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe, pelo fato da APMF ter proximidade com as organizações que compõem os referidos órgãos, o diálogo se iniciou por outras vias diferentes do email institucional.

Constatamos ao longo do projeto que as leis e os decretos que instituem os Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura não são uniformes no que diz respeito à composição dos referidos órgãos, nem tampouco na composição da sociedade civil. Como exemplificação deste dado, verificamos que nas leis ou nos decretos que instituem os Comitês do Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, a sociedade civil não é maioria na composição. De tal forma que em um cenário onde a sociedade civil é minoria, ou mesmo paritária com o Poder Público, as pautas que fortalecem a fiscalização e responsabilização do próprio Poder Público provavelmente serão enfraquecidas.
 
A Lei
[4] que institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás (CEPCT/GO) prevê que ele será composto de dez representantes do poder público e sete representantes da sociedade civil. Na resposta do pedido de acesso à informação, o governo do Estado nos informou que está sendo feita a recomposição dos membros e alteração da referida lei, não informando se o Comitê está em funcionamento. Outro exemplo é o Decreto[5] que cria o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Mato Grosso prever que dos vinte membros, metade são representantes do Poder Público e metade da Sociedade Civil.
 
Outro ponto que desperta a atenção na composição dos Comitês Estaduais é o fato de que em diversos Estados, não existir a previsão de eleição das organizações da sociedade civil para a composição do órgão. De tal forma que as próprias leis ou decretos já estabelecem quais entidades da sociedade civil comporão o Comitê. Entre os decretos e leis que instituem os comitês e não preveem eleição para a sociedade civil estão o Acre, Amapá, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rondônia e Tocantins.
 
Assim refletimos que a alternância e transparência na participação, através de eleições, dos membros da sociedade civil nos comitês, bem como o fato desses membros no comitê representarem movimentos sociais e entidades são características democráticas que permitem a diversidade e representatividade na participação da sociedade civil.

Entre as leis que instituem os Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura que não têm tampouco a sociedade civil como maioria, ou eleição da sociedade civil para compor o órgão, destacamos as leis que instituem os comitês de Minas Gerais e da Paraíba. No caso de Minas Gerais, a lei
[6] que institui o Comitê - que nunca chegou a ser criado de fato - prevê que ele será composto por cinco integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e cinco integrantes designados pelo Governador do Estado, dentre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal. Enquanto no caso da Paraíba, dos quatorze membros previstos, metade é vinculada a estruturas do Poder Público, já a sociedade civil, quatro são indicados na lei e dois são indicados pelo Secretário da Segurança e Defesa Social. Ou seja, nestes dois estados são exemplos emblemáticos de rompimento do princípio da criação do SNPTC, a própria lei retira qualquer possibilidade de articulação efetiva da sociedade civil para o combate à Tortura.



Dentre os decretos, um exemplo é o decreto do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Acre[7]. Como ponto positivo, destacamos a presença da Associação de Direitos Humanos, Familiares, Amigos e Reeducandos do Estado do Acre; a qual é composta majoritariamente de familiares de presos. Mas apesar de prever a participação da sociedade civil, o decreto elenca todas as organizações que compõem o órgão, não havendo eleição de membros ou rotatividade. Deste modo, a formação do comitê engessada e via decreto, não permite uma participação diversa da sociedade civil, que se organiza também em outros espaços e frentes, como a Frente pelo Desencarceramento do Acre.

No Decreto que institui o Comitê de Prevenção e Combate à Tortura do Mato Grosso do Sul
[8] chama nossa atenção a especificidade dos membros da Sociedade Civil. Apesar de não elencar entidades nominalmente, estabelece, por exemplo, um membro de universidades privadas estabelecidas no estado, sem nenhuma vaga para universidades públicas; e o fato de não haver vaga para entidade representativa de pessoas privadas de liberdade, seus familiares, ou sobreviventes do cárcere.
 
Nossa reflexão e problematização destas legislações e decretos busca expor a contradição na composição dos órgãos diante das normas internacionais e do SNPTC. Também compreendemos que verificar estas contradições já é um passo para que a sociedade civil organizada possa pressionar os Governos e as instituições do Sistema de Justiça para a alteração legislativa.

Autonomia e efetividade dos Mecanismos

De acordo com dados do Conselho Nacional do Ministério Público, existem hoje no Brasil 1392 (hum mil e trezentos e noventa e dois) estabelecimentos penais. Esse número por si só, sem contabilizar outros tipos de estabelecimentos onde ocorre privação de liberdade - como instituições de longa permanência, comunidades terapêuticas e unidades socioeducativas - já aponta para a insuficiência do número de peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura na realização de inspeções nas unidades. O fortalecimento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Tortura passa também pela criação dos mecanismos estaduais, uma vez que esses órgãos estadualizados permitem maior capilarização tanto na realização das inspeções, como também no processamento e encaminhamento de denúncias de tortura. Destacamos que Estados como Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul sequer possuem decretos ou leis que instituem os mecanismos.

Os peritos que compõem os Mecanismos devem gozar de autonomia funcional, remuneração e segurança funcional, para que consigam realizar o trabalho, que inclui encaminhar para processamento de denúncias contra agentes do Poder Público, quando há indícios de que estes praticaram tortura. Segundo dados mais atualizados, obtidos pela Lei de Acesso à Informação e canais oficiais, os Mecanismos Estaduais que atualmente estão em funcionamento são do Acre, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rondônia.
 
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Acre, criado pela Lei Estadual nº 3.986, de 1º de novembro de 2022
[9] foi o mais recente a ser instalado no país, o órgão não existia no estado à época em que realizamos o primeiro levantamento do Comitê Popular Antonieta de Barros, em 2022. No entanto, a própria resposta do governo ao nosso pedido de acesso à informação do Estado indicou que em janeiro de 2023 haveria processo seletivo para implantação do Mecanismo do Estado. No histórico de criação do órgão, em novembro de 2021 ocorreu a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta no Estado que firmou compromisso de instalação do mecanismo e em junho de 2023 foi de fato instalado o mecanismo, com posse dos três peritos.
 
Enquanto que o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, por sua vez, é o Mecanismo mais antigo do país, tendo sido criado pela Lei Estadual n.º 5.778 de 30 de junho de 2010
[10] e iniciado suas atividades em 2011. No referido órgão há seis peritos e possuem mandato fixo de quatro anos.
 
Entre os Estados em que existe a lei que institui o Mecanismo, mas não foi implementado, está entre as funções dos comitês a articulação para criar e efetivar o Mecanismo. Temos por exemplo o Alagoas, onde a Lei
[11] que cria o Comitê Estadual, cria também o Mecanismo Estadual, mas o Mecanismo ainda não foi implantado. Roberto Moura - representante da OAB/Alagoas e atual presidente do Comitê de Prevenção e Combate a Tortura de Alagoas - afirmou[12] como uma das principais metas do Comitê é a criação do Mecanismo:
 
Buscaremos como meta principal para essa gestão do Comitê a implementação do Mecanismo Estadual de Combate à Tortura que já está em trâmite. Temos agenda marcada com a Procuradoria Geral do Estado [PGE] para conversarmos a respeito do posicionamento que demos sobre a propositura da lei, das nomeações e dos cargos de peritos, para que já seja feito o processo seletivo e, estando na qualidade de presidente, serei eu que coordenarei esse processo seletivo de peritos para, enfim, termos a implementação do mecanismo estadual
 
No que tange a remuneração dos peritos dos Mecanismos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 607
[13], impediu que o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro transformasse em atividade não remunerada o trabalho dos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, por entender que
 
manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil.
 
A fundamentação que não permitiu o trabalho dos peritos do Mecanismo Nacional ser não remunerada, entendemos que cabe também aos mecanismos estaduais, no mesmo sentido defendido pelo Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo em resposta ao nosso ofício pela Lei de acesso à informação, uma vez que nos Estados tais órgãos devem ser devidamente equipados e que os peritos estaduais realizam funções de prevenção e combate à tortura semelhante aos peritos do Mecanismo Nacional. A remuneração dos peritos dos Mecanismos Estaduais, entretanto não está prevista em todas as leis que instituem tais órgãos. É o caso por das leis que instituem o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA)
[14] e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo (MEPET/ES)[15], que instituem que a atuação dos peritos dos referidos órgãos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Defendemos que a remuneração dos peritos é dos requisitos para a sua independência funcional e para efetividade da sua função de fiscalização e realização de denúncias. 
 
No Distrito Federal, o decreto
[16] que institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura prevê que Comitê Distrital acumula as funções de Comitê e de Mecanismo - até que haja a implantação de um Mecanismo Distrital -, inclusive de realizar inspeções e apresentar relatório anual de atividades, ao passo que seus membros não são remunerados e os membros da sociedade civil não representam instituições ou entidades, tendo seus mandatos caráter personalíssimo. O fato de os membros da sociedade civil não representarem instituições ou entidades subverte, mais uma vez, todo o objetivo do comitê estadual e do SNPTC, visto que enfraquece a atuação da sociedade civil organizada. Ao mesmo tempo, o acúmulo de funções por parte dos membros do Comitê mistura as competências e enfraquece o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.
 
Registramos que na época em que foi publicado o Decreto instituindo o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, um conjunto de organizações da sociedade civil se manifestou por meio de uma carta pública
[17] ao governo distrital, na qual elenca elementos no decreto que estão em descompasso com o Sistema Nacional e com a política federal de prevenção e combate à tortura. Como parte das atividades do projeto Comitê Popular Antonieta de Barros, participamos da 7º Reunião Ordinária do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (CDPCT), e observamos a dificuldade que o acúmulo de funções de Comitê e Mecanismo impõe e a urgência da criação de um Mecanismo com peritos autônomos, remunerados, com mandato fixo e que tenham suas prerrogativas respeitadas.

A situação no Distrito Federal é extremamente delicada, até mesmo o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura enfrenta obstáculos para realizar as inspeções às unidades prisionais. Carolina Barreto Lemos, perita do Mecanismo Nacional, relatou a dificuldade em reportagem
[18] do Brasil de Fato:
 
Quando chegamos para fazer inspeções, somos submetidos a uma portaria que impede a inspeção, mesmo havendo lei federal que garanta nosso trabalho. A gente tem a prerrogativa legal de fazer inspeções não anunciadas, não faz sentido pedirmos autorização. Temos prerrogativa para tirar fotos, mas somos impedidos. Nos impedem de ter conversas reservadas com os detentos. Como os presos vão denunciar as torturas na frente dos torturadores?”
 

Rumos da Prevenção e Combate à Tortura no Brasil


 
O panorama geral que apresentamos neste artigo demonstra que a prevenção e combate à tortura no Brasil é uma política ainda a ser consolidada. Nos últimos quatro anos, o Sistema Nacional sofreu ataques, como o corte da remuneração dos peritos do Mecanismo, que depois foi impedido pelo STF, e a obstrução
[19] ocasionada pelo governo federal no Comitê Nacional em meio à crise do COVID19, que teve entre um dos grupos mais afetados, as pessoas em privação de liberdade. No dia 23 de junho, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizou uma reunião extraordinária de reativação do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, tivemos a oportunidade de integrar esta reunião e temos profundas esperanças de ter sido uma retomada de uma agenda política com olhar e escuta atenta para a pauta, percebemos uma vontade política. Oxalá que a vontade se transforme em ações.

No âmbito estadual, há três frentes principais que carecem de atuação: a) em Estados em que não há lei que institua Comitê e/ou Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, é necessário tanto a elaboração dessas leis, como advocacy nas casas legislativas para que haja a apresentação e aprovação das mesmas. Essas legislações devem ser acompanhadas da instituição dos sistemas estaduais de prevenção e combate à tortura, importante destacar que, no caso da instituição dos mecanismos, é necessário ainda elaborar estratégias políticas orçamentárias que garantam recurso público para a remuneração dos peritos; b) em Estados em que há leis que instituem Comitê e /ou Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, porém tais leis possuem vícios, contradições e inadequações, por exemplo a ausência de eleição da sociedade civil e ausência de maioria de sociedade civil nos comitês, é necessário que haja alteração de tais leis, com o objetivo de que esses órgãos sejam instituídos com toda estrutura e requisitos em compasso com o SNPCT e serem capazes de cumprir o papel que lhes cabe; e c) Estados em que há lei que institui Comitê e Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, no entanto tais órgãos não foram implantados ou estão com dificuldade de funcionamento, é necessário ação junto ao Poder Público competente para a implantação e efetividade dos mesmos.

A Assessoria Popular Maria Felipa, por meio do Projeto Comitê Popular Antonieta de Barro financiado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos, apresenta esta fotografia e reflexões dos Comitês de Prevenção à Tortura dos Estados brasileiros no intuito também de contribuir no debate público desta pauta e as autoras acreditam que só há aperfeiçoamento das políticas públicas a partir do levantamento de dados e diálogo com a sociedade civil organizada.



autoras:  

Isabela Corby
Doutora e Mestre em Direito pela UFMG. Advogada e Vice-presidente da Assessoria Popular Maria Felipa. Cocoordenadora dos Projetos Solta Elas, Esperança Garcia e Comitê Popular Antonieta de Barros. E-mail: isabelacorbyadv@gmail.com
 
Nana Oliveira (Fernanda Vieira de Oliveira)
Advogada popular criminalista, fundadora da Assessoria Popular Maria Felipa e Coordenadora Geral de Combate a Tortura e Graves Violação de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos. E-mail: fernandavieira.advogada@gmail.com
 
Vitória Maria Corrêa Murta
Mestranda em Direito pela UFOP. Articuladora social na Assessoria Popular Maria Felipa e pesquisadora do Programa Polos da Cidadania/ UFMG. E-mail: vitoriamcmurta@gmail.com


referÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS: 


[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12847.htm

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6085.htm#

[4] Lei nº 19.684, de junho de 2017. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinaria-n-19684-2017-goias-institui-o-comite-estadual-de-prevencao-e-combate-a-tortura-em-goias-cepct-go-e-da-outras-providencias

[5] Decreto nº 645, , de 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/mt/decreto-n-645-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-o-comite-estadual-de-prevencao-e-enfrentamento-a-tortura-no-estado-de-mato-grosso-cepet-mt

[6] Lei Ordinária nº 23.304, de 30 de maio de 2019. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-23304-2019-minas-gerais-estabelece-a-estrutura-organica-do-poder-executivo-do-estado-e-da-outras-providencias

[7] Decreto nº 11.169, de 04 de janeiro de 2023. Disponível em:  http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/5474

[8] Decreto nº 15.451, de 9 de junho de 2020. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ms/decreto-n-15451-2020-mato-grosso-do-sul-dispoe-sobre-a-composicao-e-o-funcionamento-do-comite-estadual-de-prevencao-e-de-combate-a-tortura-cepct-instituido-pela-lei-no-5-314-de-27-de-dezembro-de-2018-e-da-outras-providencias

[9] Disponível em: https://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2022/11/LEI-3.986.pdf

[10]DisponívL em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/abd38a182e33170383257757005bdb5c?OpenDocument#:~:text=Lei%20Ordin%C3%A1ria&text=LEI%20N%C2%BA%205778%2C%20DE%2030,JANEIRO%2C%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS.

[11]Lei nº 7.141, de 23 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.bristol.ac.uk/media-library/sites/law/migrated/documents/brazilalgoaslaw.pdf

[12] Disponível em: https://www.oab-al.org.br/2023/06/presidente-de-comissao-da-oab-al-vai-liderar-o-comite-estadual-de-prevencao-e-combate-a-tortura/

[13] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/internacional/content.asp?id=484415&ori=1&idioma=pt_br

[14] Lei nº 9.647, de 29 de junho de 2022. Disponível em: https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/152221#:~:text=22%2F05%2F2023-,Institui%20o%20Comit%C3%AA%20Estadual%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Combate%20%C3%A0%20Tortura,de%20Estado%20de%20Justi%C3%A7a%20e

[15] Lei nº10.006, de 26 de abril de 2013. Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei100062013.html

[16] Decreto nº 40.869#, de 05 de junho de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7f7547c7387b4d12a39edc57fe86e44c/Decreto_40869_05_06_2020.html

[17] Disponível em: https://ibccrim.org.br/media/documentos/doc-16-06-2020-21-28-29-771637.pdf

[18] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2023/06/22/no-df-comissao-de-direitos-humanos-da-camara-recebeu-1-064-denuncias-de-janeiro-a-abril

[19] Notícia em: https://site.cfp.org.br/ministra-damares-obstrui-trabalho-do-comite-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-durante-crise-de-coronavirus-no-sistema-carcerario/



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Bom Dia, nossa intervenção utilizará dados retirados do Relatório do 15º Ciclo de Informações Penitenciárias - Infopen. Segundo dados de dezembro de 2023, a população prisional total é de 642.491 (seiscentas e quarenta e duas mil, quatrocentos e noventa e uma) pessoas presas em celas físicas, sendo 26.876 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e seis) mulheres). Com esses dados o Brasil representa seguimos sendo a 3ª maior população prisional do mundo e possui um déficit de vagas de 155.283 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos oitenta e três), que implica que 24,16% (vinte e quatro, dezesseis por cento) da população prisional presa, está presa sem que existe efetivamente uma vaga em cela física. O Comitê da Organização das Nações Unidas - ONU contra a Tortura (CAT) divulgou suas conclusões sobre a revisão do Brasil e as medidas que devem ser tomadas para combater a tortura no país, sendo uma delas prosseguir com os esforços para eliminar a superlotação em todos os centros de detenção ou unidade prisionais, e ainda, o Plano Pena Justa, tem como uma de suas metas o controle da superlotacao carceraria Nesse sentido, a Assessoria Popular Maria Felipa entende que é a proposta de indulto deve ser compreendida como parte de um plano de redução da população prisional compatível com o déficit de vagas e com o número de pessoas em cumprimento de pena ou sentenciadas, que corresponde a 78,53% (setenta e oito, cinquenta e três por cento) do total. Nestes termos, propomos a utilização dos institutos do Indulto e da Comutação para promover uma redução da população prisional de 3% (correspondente a 19.274 pessoas) a 5% (correspondente a 32.124 pessoas) por ano. Para que os objetivos de redução possam ser alcançados, nos debates e na elaboração da Minuta de Decreto, faz-se necessário a consideração dos tipos penais prevalentes, que mais encarceram, como também a idade e o gênero dessa população, associados ao regime de cumprimento de pena e ao tempo de pena. Nesse sentido, compreendendo as angústias da população pela percepção de insegurança anualmente provocada pelas grandes mídias ao fim de cada ano, trazemos as seguintes contribuições. Temos em regime semiaberto em celas físicas 114.935 ou 17,88% da população prisional total. Entre a população prisional total, estão presas por crimes contra a pessoa e crimes sexuais 173.401 ou 26,98% e compreendendo que nosso bem jurídico de maior relevância é a vida e a integridade física, propomos o filtro de crime contra a pessoa e crimes sexuais. Assumindo de forma arbitrária que essa porcentagem se mantém entre as pessoas presas no regime semiaberto, das 114.935 pessoas em regime semiaberto, 31.010 seriam excluídas de nossa proposta por terem cometido crimes de violência contra a pessoa e crimes sexuais, restando um publico de 83.925 ou 13% de pessoas presas para nossa proposta, o que apresenta uma perspectiva de superação da meta anual inicial proposta. Em termos de pena máxima a cumprir, considerando os tipos penais que pretendemos abarcar, a pena máxima seria de 8 anos, para homens em gozo do regime semiaberto, que já tenham exercido ao menos uma saída temporária e retornado ao estabelecimento prisional ou estejam no desempenho de atividade laboral interna ou externa a pelo menos 3 meses, com uma fração de cumprimento de pena de ⅕ para não reincidentes e ¼ se reincidentes na data de 25 de dezembro e 2024. Proposta de redação: (...) - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto que não estejam em cumprimento de pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2024, tenham exercido ao menos uma saída temporária ou exerçam trabalho externo e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes; No caso de mulheres, propomos que a pena máxima aplicada seja de até 10 anos, estejam em regime semiaberto ou faltem 3 meses ou menos para a progressão de regime do fechado para o semiaberto, com uma fração de cumprimento de pena de ⅙ para não reincidentes e ⅕ para reincidentes na data de 25 de dezembro de 2024. Proposta de redação: (...) - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a dez anos, em cumprimento de pena no regime semi-aberto ou que em 25 de dezembro de 2024 que restem apenas 3 meses para a progressão do fechado para o semiaberto, desde que não cumpram pena por crimes praticados contra a pessoa ou crimes sexuais, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Excluímos a exigência do trabalho para as mulheres, pois o número de mulheres trabalhando corresponde a 52,45% do total de mulheres presas, portanto não seria uma condicionante relevante para esse público. Ainda em relação a mulheres, propomos, considerando haverem 10.852 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a concessão do indulto aos casos em que reste até 1 ano para o cumprimento integral da pena. Apresentamos essas três propostas de indulto, tendo em vista que as mesmas não contribuem para o aumento de uma percepção de impunidade ou sentido de insegurança pública, pois alcançam pessoas que já retornaram ao convívio em liberdade, ainda que com restrições temporais, pois são pessoas que já se encontram no regime semiaberto que permite a saída temporária e a autorização de trabalho externo, ou no casa das mulheres em prisão domiciliar com restrições que variam de limitação de horário a perímetro de movimentação. Para a Comutação de Pena, propomos que as pessoas em cumprimento de pena pelos tipos penais capitulados pela Lei de Drogas, possam ter acesso a redução de pena por esse instituto, tendo em vista que a vedação constitucional e infraconstitucional não se refere ao mesmo, versa sobre anistia, graça e indulto, que são institutos que põem fim a pena e não somente uma redução. Propomos que o tempo de pena a cumprir possa ser estabelecido de forma diferenciada para os tipos penais do caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Essa redução deverá exigir patamares de cumprimento diferenciado para mulheres e homens pais que até sua prisão eram os únicos responsáveis pelo cuidado de seus filhos ou ainda não sendo os únicos, têm filhos reconhecidos como PCD. Por fim, no mesmo sentido do Dr. Douglas Melo, o Decreto prolatado em 2023, determina que a comutação deverá incidir na pena remanescente, ou seja a redução se dará no remanescente da pena, esse é o entendimento que temos defendido e que tem sido objeto de Agravo em Execução de Pena em Minas Gerais, pois o lançamento nos Atestados de Pena está sendo feito reduzindo a pena total. Em relação ao requisito subjetivo, apesar de nosso entendimento de que a falta grave que pode ser considerada é somente aquela reconhecida pelo juízo da execução, faz-se importante a exigência que esse reconhecimento tenha se dado até 25 de dezembro de 2024, caso contrario nao podera ser considerada a existência de falta disciplinar grave para análise do pedido de indulto ou comutação de pena. Proposta de redação: "A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente até 25 de dezembro de 2024, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024." Agradecemos pela oportunidade de escuta e interlocução com este ilustre Conselho, na expectativa que os horizontes de pessoas livres de todas as formas de prisão se tornem a nossa única visão de futuro e o motivo de luta presente. Fernanda Vieira de Oliveira Presidente Assessoria Popular Maria Felipa
14 de maio de 2024
88ª Sessão da CEDAW_Terceiro Relatório Periódico do Brasil 2024_ Elaborado pela Assessoria Popular Maria Felipa Autor@s: Nana Oliveira, Isabela Corby e Paulo Arantes I_Sobre Assessoria Popular Maria Felipa: Desde 2016 somos uma instituição de Impacto Social que trabalha para proporcionar acesso à justiça integral às mulheres: negras, mães, pessoas de favelas e pessoas LGBTQIA como mecanismo de consolidação da Democracia Brasileira (1). Nossa missão é pensar, refletir e praticar o direito como caminho de luta política contra a misoginia, o sexismo, o racismo e todos os preconceitos que estruturam a nossa sociedade, restaurando a liberdade de todas as mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e o cuidado integral de suas famílias e filhos. Através da defesa de base, que conecta direito, saúde, comunicação e mobilização social, produzimos soluções inovadoras para enfrentar as estruturas de poder, a misoginia, o machismo, o racismo, o classismo, o preconceito de idade e todos os preconceitos que permanecem no nosso país. Nossa causa começa trabalhando com mulheres em situação de prisão, questão altamente invisibilizada em nosso país, e no decorrer de quase oito anos de atuação ampliamos nosso trabalho para toda a família de mulheres privadas de liberdade e também para mulheres LGBT+. II_Sumário executivo Nosso relatório enfoca aspectos específicos deste grupo de mulheres encarceradas no Brasil, sobre a maternidade e o acesso à saúde. Importantes dados estáticos originados e disponíveis no 15º Ciclo do SISDEPEN, anteriormente conhecido como INFOPEN, publicado em dezembro de 2023 (2). Esses dados permitem ter uma compreensão inicial de quem são essas mulheres e por que estão encarceradas, e também analisar cor/raça /etnia, idade e categorias infantis. Hoje temos 27.010 mulheres privadas de liberdade em celas físicas, 10.872 presas em suas casas com vigilância eletrônica e 8.742 presas em suas casas sem vigilância eletrônica. No total, temos 46.624 mil mulheres cumprindo pena no Brasil em dezembro de 2023, segundo dados do governo brasileiro. Em 2021, Lista Global de Mulheres Encarceradas | O ano de 2022 revelou que no Brasil tínhamos mais de 42.694 mil mulheres presas, ou seja, esse número aumentou no último ano. É importante considerar que os dados governamentais são inconsistentes devido ao método de produção, que depende do envio de cada um dos 27 governos estaduais, e nem todos enviam. A realidade da gravidez e dos cuidados infantis para mulheres encarceradas no Brasil Segundo dados do Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), das 27.010 mulheres que cumprem pena em prisões, a maior parte delas está na faixa etária de 25 a 45 anos. 61% destas mulheres são negras, 38% não completaram o primeiro ciclo de ensino. No ensino primário, 27% cumpriram penas de 4 a 15 anos de prisão e 31% não foram julgados e estão em prisão preventiva. Destacamos os dados relativos à maternidade de mulheres privadas de liberdade: 230 grávidas, 103 lactantes, 99 crianças em celas, 51 creches e 81% têm filhos . Contudo, o sistema penitenciário de muitos estados da Federação não conta com ginecologistas e muito menos com atendimento pediatra interno, dependendo de atendimento em unidades de saúde externas, descumprindo o Plano Nacional de Saúde Prisional . Nossa organização produziu dados sobre presidiárias em 2023, revelando que 81% dessas presidiárias também têm filhos. Com base nessas informações e dados, nosso relatório se dedica a refletir o cumprimento pelo Estado brasileiro dos seguintes artigos da CEDAW, no campo das mulheres mães presas, respectivamente, no Artigo 4.2 (medidas especiais permanentes) e no Artigo 12 (medidas especiais permanentes) direito à saúde). b- Decisão da Suprema Corte sobre Habeas Corpus 143.641 – Obstáculos para mulheres elegíveis Nossa contribuição para a revisão do Brasil pelo Comitê CEDAW está no contexto da proteção à maternidade de mulheres encarceradas, da seletividade da aplicação da decisão Habeas de Corpus nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de proteção médica e assistência à saúde da mulher atendimento no sistema penitenciário. A maternidade é um fato real e relevante entre as mulheres encarceradas. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal declarou na Ação nº 347 que o sistema prisional no Brasil enfrenta um grave padrão de assuntos inconstitucionais . Esta ação representa um marco para essas pessoas invisíveis, pois há mais de duas décadas os movimentos sociais denunciam a fome e a sede como formas de violência estrutural na prisão , tendo em vista o descumprimento por parte do Estado das obrigações mínimas. No caso das mulheres, a situação se agrava em termos de violência, pois a fome não é amenizada na mesma proporção que a dos homens, pois as mulheres sofrem um duplo risco: além da prisão, há também a solidão , a ausência de assistência dos seus famílias que fornecem itens de higiene pessoal e acesso ao direito à defesa legal. Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constatou que cada mulher encarcerada resulta em mais pobreza e mais danos à vida de pelo menos mais cinco pessoas livres . Ou seja, temos no Brasil pelo menos 233.120 mil pessoas afetadas pelo encarceramento de mulheres. Nossa organização constata que a maioria indiscutível são outras mulheres e seus filhos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus Coletivo HC 143.641, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres privadas de liberdade, grávidas, mães de filhos até 12 anos ou pessoas com deficiência , sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319.º do Código de Processo Penal. No entanto, esta decisão não é autoexecutável , exigindo assistência jurídica para apresentar pedidos individuais perante às instâncias inferiores, o que encontra séria relutância por parte dos juízes relevantes nos tribunais de recurso locais ou estaduais, tendo em conta o preconceito de género inerente ao Judiciário, semelhante ao entendimento da CEDAW no caso Vertido v. Filipinas (2008). Em 2019, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro publicou uma pesquisa revelando que naquele estado, uma em cada quatro mulheres dentro dos requisitos da decisão do STF permanece presa desnecessariamente: “Praticamente uma em cada quatro mulheres que passaram pelo Centro de Custódia Auditiva de Benfica, na Zona Norte do Rio de Janeiro, viu a sua detenção mantida apesar de cumprir todos os requisitos para obter liberdade provisória ou prisão domiciliária – ou seja: estar grávida, amamentar ou mãe de criança com deficiência ou até 12 anos de idade e que não responda a crime violento ou cometido sob ameaça de força.” Esta pesquisa também verificou que três em cada quatro dessas mulheres também são negras . Um ano após a decisão do STF, apesar dos esforços de diversas organizações de direitos humanos e Defensorias Públicas, muitas mulheres permaneciam presas com seus filhos, demonstrando a limitada eficácia da medida. Esta é a realidade de várias das iniciativas dedicadas às mulheres presas, que têm chamado a atenção no debate público, mas com pouco impacto material na vida das mulheres encarceradas. Seis anos após esta decisão, nossa prática diária de pedidos de prisão domiciliar com base nesta decisão do STF demonstrou a dificuldade do sistema de justiça criminal brasileiro em aplicá-la . Apesar da decisão do Supremo Tribunal, no contexto dos artigos 4.º e 12.º da CEDAW, que permitiria a protecção da maternidade de 6.782 mulheres atualmente privadas de liberdade e, claro, dos seus filhos, estas mulheres permanecem na prisão. Esta realidade de descumprimento desta decisão tem impactos negativos imensuráveis na vida de toda uma família, violando diversos direitos da CEDAW. Além disso, o custo anual desse contingente de mulheres que são privadas de liberdade por descumprir decisão do STF ou do Código de Processo Penal e por sua vez descumprir os referidos artigos desta convenção é de R$ 244.224.330,00. (cerca de (40 milhões de dólares), segundo informações do SISDEPEN em relação ao custo mensal de cada preso. Recomendação sugerida: Desenvolver uma estratégia específica e assertivas para implementar a Instrução Habeas Corpus nº 143.641, incluindo treinamento direcionado para juízes, promotores, advogados e outros operadores de justiça do sistema de justiça criminal, e visitas às unidades prisionais relevantes, envolvendo o Poder Judiciário dos Estados brasileiros, com benchmarks , monitoramento e avaliação. Nosso relatório luz encontra-se na página do Comitê CEDAW no link: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=INT%2FCEDAW%2FCSS%2FBRA%2F58260&Lang=en Fontes: As melhores informações sobre nossa instituição: https://www.apmariafelipa.com.br/ https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp Para mais informações sobre o perfil dos internos atendidos por nossa instituição: www.apmariafelipa.com.br/es/transparência https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1 Nossa organização denunciou essas violações e outras no Diálogo Interativo sobre Tortura na 55ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos: https://www.instagram.com/reel/C4Q52JHOiXT/?igsh=MWQ3b2xvMHdxZnZjdg== https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/o-que-explica-o-abandono-das-mulheres-encarceradas ; https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/40394 ; https://drauziovarella.uol.com.br/mulher/a-solidao-das-mulheres-nas-cadeias-para-elas-a-pena-e-dobrada/ ; https://www.ihu.unisinos.br/630924-no-presidio-a-mulher-e-condenada-a-%20solidao ; https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/03/18/alem-da-cela-a-cada-um-preso-no-brasil-outras-cinco-pessoas-sao- afetadas-aponta-estudo.ghtml https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada/estudo-da-defensoria-afirma-que-no-rj-uma-em-cada-quatro-mulheres-e-mantida-presa-sem-necessidade Conteúdo completo da pesquisa: https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/relat%C3%B3rio_CAC_Benfica_mulheres_27.03.19.pdf https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdep​
8 de dezembro de 2023
Fonte: https://unric.org/pt/wp-content/uploads/sites/9/2023/10/PT-UDHR-v2023_web.pdf  Introdução A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, foi elaborada para responder diretamente às calamidades e atos bárbaros vividos pelos povos do mundo durante a Segunda Guerra Mundial. A Declaração dá corpo aos valores universais que transcendem culturas, nações e regiões, e proclama os direitos inalienáveis aos quais todos os seres humanos, independentemente da sua raça, cor, religião, sexo, idioma, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição têm inerentemente direito enquanto seres humanos. O texto é composto por 30 artigos. Em junho de 1946, após o conflito mais mortal que o mundo já havia visto, o recém-criado Conselho Económico e Social das Nações Unidas estabeleceu a Comissão de Direitos Humanos, composta por 18 membros de várias nacionalidades e origens políticas. A Comissão, órgão permanente das Nações Unidas, foi constituída para conceber e redigir o texto. Estabeleceu um Comité Especial de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, presidido por Eleanor Roosevelt, para redigir os artigos da Declaração. O Comité reuniu-se em duas sessões ao longo de dois anos. O canadiano John Peters Humphrey, diretor da Divisão de Direitos Humanos do Secretariado das Nações Unidas, foi encarregue pelo secretário-geral das Nações Unidas de trabalhar no projeto. A ele juntaram-se outros especialistas de renome, incluindo René Cassin de França, Charles Malik do Líbano, Peng-chun Chang da China, William Hodgson da Austrália, Hernán Santa Cruz do Chile, Alexander Bogomolov da União Soviética e Charles Dukes (Lord Dukeston) do Reino Unido. Humphrey forneceu o rascunho inicial que se tornou o texto de trabalho da Comissão. Depois de o Comité ter terminado o seu trabalho em maio de 1948, o projeto foi discutido pela Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Económico e Social e o Terceiro Comité da Assembleia Geral antes de ser submetido a votação em dezembro de 1948. Muitas emendas e propostas foram feitas pelos Estados-membros da ONU durante o processo. Hoje, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o texto mais traduzido em todo o mundo. Um testemunho da sua própria universalidade. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° ]Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na diretamente dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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